Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800168-10.2019.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-10.2019.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-10.2019.8.18.0136

RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: JEFFERSON ALFREDO LIMA DIAS, CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO (UBER). DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-10.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: JEFFERSON ALFREDO LIMA DIAS, CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que o autor aduz que era motorista da Uber desde 2018, após se cadastrar e preencher todos os requisitos do aplicativo, e que realizou mais de 2.733 viagens, possuindo uma pontuação de 4.92 (em uma escala de 1 a 5). Afirmou que, sem motivo justificável, foi bloqueado no aplicativo, ficando impossibilitado de realizar viagens desde 07/10/2019. Requer, por fim, o retorno a plataforma uber, bem como indenização por danos morais e materiais.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:

Em face do exposto, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte faço para excluir o pleito de indenização por danos materiais (lucros cessantes). De outra parte, condeno a ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a realizar o recadastramento do autor, Jefferson Alfredo Lima Dias, na plataforma Uber no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do ciente desta decisão, desde que o autor ainda preencha os demais requisitos do contrato, considerando os requisitos da data de seu cadastro junto a ré, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno também a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/10/2019), nos termos da súmula 54 do STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

 P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

A parte demandada/recorrente alega em suas razões: que a conta do motorista foi cancelada em decorrência de reincidência de relatos de usuários indicando comportamentos inadequados adotados pelo Recorrido, destacando-se reclamações versando sobre condutas de cunho sexual; que O contrato firmado entre a Uber e os motoristas independentes pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual; que o Recorrido não comprova por qualquer meio que sofreu dano à sua imagem ou honra decorrente da sua desativação na plataforma da Uber; Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando o retorno de motorista a plataforma Uber, em virtude de descredenciamento entendido como indevido, vez que o autor aduz ter boa conduta e ótima média entre as avaliações dos passageiros, além de indenização por dano moral e material.

Em que pesem as alegações autorais, entendo que assiste razão a recorrente.

A recorrente alega que o autor teve a desativação de conta ante a existência de condutas inapropriadas “extremamente inadequadas” realizadas pelo motorista e devidamente reclamadas por usuárias femininas dentro da plataforma.

Com efeito, de acordo com os termos de uso acostado na contestação, é obrigação do motorista parceiro agir perante os passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito, além de obedecer a todas as leis e regulamentos de trânsito, sob pena de impedimento do seu acesso ao aplicativo.

Ademais, verifica-se que o motorista é submetido a um sistema de avaliação pelos passageiros que envolvem critérios como a qualidade do serviço e a limpeza do veículo, sendo certo que reiteradas avaliações negativas podem ensejar o cancelamento da licença de uso do aplicativo. Pontue-se que a requerida tem o direito de descontinuar, com ou sem notificação, o serviço prestado, constando cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em tal hipótese (12.2. Rescisão -Termos e Condições).

No caso concreto, observa-se que houve relatos de condutas inadequadas com passageiras femininas durante viagens conduzidas pelo autor, havendo, pelo menos, duas reclamações de usuários na plataforma, de modo que, em que pese o autor não confirmar os relatos, é direito da administradora, em atenção aos Temos de uso e políticas, conferir veracidade aos relatos apresentados pelos usuários. Registre-se que a plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada insculpido no art. 421 do Código Civil.

Neste sentido, os Tribunais brasileiros assim já decidiram:

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista da UBER desligado do aplicativo, que pretende sua reintegração à plataforma de transportes e indenização por lucros cessantes e danos morais. Relação entre as partes que se submete às regras contratuais e ao Código Civil. Cláusula contratual que prevê o desligamento de motorista parceiro, imediatamente e sem prévio aviso, em caso de descumprimento dos deveres do contrato. Avaliações negativas do serviço do motorista, que foi previamente advertido para que aprimorasse seus serviços. Autor que não contesta o conteúdo das mensagens. Alegação não comprovada de que as referidas avaliações não diziam respeito ao seu serviço. Descumprimento de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I CPC/15. Motorista que não cumpriu dever contratual de prestação de seus serviços com cortesia e profissionalismo. Plataforma de transportes que não é obrigada a manter contrato com motorista que não considere apto à prestação do serviço. Princípios da autonomia e liberdade contratual. Art. 421 do Código Civil. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios. (0027410-74.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(aCRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/12/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER. ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO. 1. O depoimento pessoal de um dos representantes legais da UBER em nada auxiliaria no deslinde da demanda, que gira em torno da exclusão motivada do autor do quadro de motoristas da empresa em razão da avaliação negativa dos usuários do serviço, sendo certo, ainda, que o ajuste firmado entre as partes (motorista e aplicativo UBER) permite até mesmo a rescisão imotivada do contrato, a qualquer tempo. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. A natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas "parceiros" vem sendo debatida de forma ampla pela jurisprudência, tendo prevalecido o entendimento no sentido de que a mesma possui caráter civil - contratual. 3. Conforme todo o conjunto probatório adunado aos autos, o demandante/apelante foi descredenciado do quadro de motoristas da empresa apelada em razão de diversas reclamações/avaliações negativas dos usuários do serviço. E tal avaliação é expressamente prevista no contrato firmado. 4. É notório que não há como obrigar a apelada a manter em seu quadro de motoristas uma pessoa que considera inapropriada para a prestação do serviço, sendo seu o direito de escolher os motoristas parceiros, já que exerce atividade independente. Outrossim, a sua margem de lucro está intimamente ligada à qualidade dos serviços prestados, bem como a própria imagem da empresa perante terceiros. 5. A apelada poderia até mesmo, de forma imotivada, rescindir a parceria com o recorrente, conforme previsto no contrato entre as partes, mas ao ter ciência das avaliações negativas ainda optou por notifica-lo, o que era prescindível nos casos de rescisão motivada, como in casu, antes de providenciar o ato extremo de descredenciamento do motorista. 6. Recurso desprovido. (0106002-59.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

De igual modo já se manifestou o STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2252300 - DF (2022/0366115-1) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ISRAEL LOPES LEAL, contra decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim sintetizado (fls. 281/282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. 2. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 3. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. 4. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário. Art. 421 do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa apelada possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista apelante se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6. Honorários advocatícios majorados. Art. 85§ 11CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  (grifos nossos) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, negar-se provimento ao recurso especial; e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios em 10% do percentual já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2252300 DF 2022/0366115-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/02/2023)

 

Destarte, há um negócio jurídico de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente destinada à prestação de serviços de transporte que disponibiliza a tecnologia correlata às demandas de viagens (Uber) e um prestador de serviços de transporte (condutor) independente que proporciona diretamente os serviços de transporte de passageiros. Entretanto, existe concordância prévia do motorista com os termos contratuais, aceitando a prerrogativa contratual da Uber de, a qualquer momento e por qualquer motivo, rescindir o negócio ou quaisquer serviços.

Neste sentido, tendo a requerida atuado em exercício regular de direito, inexiste ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, tampouco ser obrigada à readmitir o uso da plataforma pelo autor, devendo ser julgado improcedente o pleito autoral.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar in totum a sentença guerreada, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, CPC. 

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800168-10.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Réu

JEFFERSON ALFREDO LIMA DIAS

Publicação

11/07/2023