Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0825019-04.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0825019-04.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCINEIDE PEREIRA GARCIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0825019-04.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCINEIDE PEREIRA GARCIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


 I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINEIDE PEREIRA GARCIA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO (Proc. nº 0825019-04.2019.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.


Na sentença atacada (Id. nº 8536560), o d. Juízo da origem, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.


Irresignado com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Id. nº 3902537). Requer a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, que consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto. E, no mérito, pugna para que as parcelas in controversas sejam depositadas em juízo, por meio de conta judicial, e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada.


O Banco, embora intimado, não apresentou contrarrazões (Id. nº 30900182).

 

 O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 8895865).

 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


É o relatório.



II. FUNDAMENTOS


Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


O CPC coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe dos art.1.010, I a IV, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[…]

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos preditos, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (Grifos nossos).

 

No caso em apreço, o d. Juízo a quo considerou que:


Conforme narrado, ficou determinado que a demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar o contrato firmado entre as partes, indicar o valor incontroverso do contrato, apresentar planilha de débito, corrigir o valor da causa e comprovar o depósito das parcelas incontroversas vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo.

Contudo, embora intimada, a suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foram determinadas, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação.

Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.

3 DISPOSITIVO

Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. […].

 

Com efeito, em análise das razões recursais (Id. nº 8536562), constata-se a presença de argumentos genéricos, que simplesmente reproduzem os termos da inicial (Id. nº 8536554), que sequer atacam devidamente os argumentos lançados acerca do seu indeferimento.


Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal e do Tribunal de Minas Gerais:


AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.

3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.

4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.

5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020). (Grifos nossos).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AGT: 10000204836480002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Isso posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015). (Grifos nossos).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.


É o fundamento.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825019-04.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Detalhes

Processo

0825019-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCINEIDE PEREIRA GARCIA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2023