PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839112-98.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: EDSON DE SENA SOUSA
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DEFESA PUGNA PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas produzidas nos autos são uníssonas e harmônicas para demonstrar, indene de dúvidas, a configuração da prática delitiva. A materialidade do delito de invasão de domicílio está comprovada no Auto de prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência, Termos de declarações, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Relatório de ocorrência policial.
2. No que tange ao crime de violação de domicílio, a versão do apelante no sentido de que a vítima teria consentido com sua permanência na residência, não encontra amparo nos elementos carreados aos autos, porquanto a vítima afirmou de maneira categórica que o recorrente entrou, sem consentimento, em sua residência, pulando o muro a noite e permanecendo até o dia seguinte, oportunidade que a vítima teve que chamar a polícia. Ademais, existe a própria confissão do acusado na prática delitiva.
3. Reparação civil. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em análise. Impossibilidade de exclusão.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON DE SENA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 150, caput, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, bem como ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de indenização à vítima, conforme art. 387, IV, do CPP.
Narra a denúncia, in verbis:
“Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 03 de novembro de 2021, o acusado foi preso em flagrante por descumprimento de medidas protetivas de urgência (proc. nº 0837883-06.2021.8.18.0140) deferidas em favor de Maria de Nazareth Sena Sousa, sua mãe.
A vítima relata em seu depoimento que o acusado é usuário de drogas e vive descumprindo as medidas protetivas, que entra e sai da sua casa a importunando, e que no dia 03 de novembro de 2021 este pulou o muro e invadiu sua residência, e por isso acionou a patrulha.
Vale mencionar ainda que quando a patrulha chegou na residência da vítima o acusado se encontrava dormindo e ao ser abordado pelos policias tentou resistir a prisão.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através dos documentos constantes neste Inquérito Policial, como depoimento da vítima, despacho de deferimento de medidas protetivas de urgência e depoimento de testemunha.”
Em suas razões recursais (ID 10906630), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição do crime de violação de domicílio, diante da atipicidade da conduta , com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; 2) Afastamento da reparação civil.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação imposta por Edson De Sena Sousa.
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição do crime de violação de domicílio, diante da atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; 2) Afastamento da reparação civil.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
A defesa alega atipicidade da conduta com a consequente absolvição do Apelante com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, visto que, a vítima teria manifestado vontade em ter a presença do acusado em sua casa.
Em que pese as alegações defensivas, a autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas nos autos. O artigo 150, caput, do Código Penal, dispõe, in verbis:
“Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
O delito de violação de domicílio consiste em crime formal, ou de mera conduta, bastando que o sujeito ativo adentre ou permaneça, de forma clandestina ou contra a vontade expressa ou tácita na residência de outrem.
In casu, a materialidade do delito de invasão de domicílio está comprovada no Auto de prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência, Termos de declarações, Formulário Nacional de Avaliação de Risco e Relatório de ocorrência policial.
No que diz respeito à autoria, passa-se à análise abaixo.
A versão do apelante no sentido de que a vítima teria consentido com sua permanência na residência não encontra amparo nos elementos carreados aos autos, porquanto a vítima afirmou de maneira categórica que o recorrente entrou, sem consentimento, em sua residência, pulando o muro à noite e permanecendo até o dia seguinte, oportunidade que a vítima acionou a polícia para relatar os fatos, em relação ao descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas.
Na fase inquisitiva, nos Termos de Declarações a vítima Maria de Nazareth Sena Sousa disse:
“ AFIRMA QUE DESDE ONTEM SEU FILHO EDSON DE SENA SOUSA, APELIDO NEGO EDSON, ENTRA E SAI DE SUA CASA,IMPORTUNANDO A VÍTIMA, QUE HOJE, POR VOLTA DAS 03:00 HORAS, SEU FILHO PULOU O MURO DE SUA CASA E INVADIU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE SEU FILHO É USUÁRIO DE DROGAS DESDE OS QUATORZE ANOS DE IDADE, QUE A VÍTIMA JÁ DISSE QUE NÃO QUER O MESMO DENTRO DE SUA CASA, QUE INCLUSIVE PEDIU A MEDIDA PROTETIVA DE NÚMERO 0837883062021.08.18.0140 NA DELEGACIA DO IDC SÓ, QUE A OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIU A MEDIDA DIA 28/10/21, QUE ENTREGOU A VIA DA VÍTIMA E A VIA DELE, SEU FILHO RASGOU NA FRENTE DA OFICIAL DE JUSTIÇA A MEDIDA PROTETIVA, QUE A SERVIDORA DISSE QUE IRIA CERTIFICAR ISSO NA VARA COMPETENTE, QUE DESDE ENTÃO ELE NÃO CUMPRE A MEDIDA E NÃO SAI DA CASA DA VÍTIMA, QUE QUANDO O DINHEIRO ACABA, ELE VOLTA PARA QUERER MAIS DINHEIRO E COMPRAR CRACK, QUE HOJE, A VÍTIMA CHAMOU A PM, QUE QUANDO A PM CHEGA, ELE FOGE E VAI EMBORA E DEPOIS VOLTA NOVAMENTE, QUE HOJE NOVAMENTE, VIOLOU SEU DOMICÍLIO, QUE A VÍTIMA EXIGIU QUE ELE SAÍSSE DA CASA, QUE ELE ESTAVA NA CASA, SEM ATENDER A VÍTIMA, QUE A VÍTIMA CHAMOU PATRULHA MARIA DA PENHA E CONSEGUIRAM EFETUAR PRISÃO DO MESMO, QUE DESEJA QUE O FILHO FIQUE NA CADEIA E QUE SEJA OBRIGADO A FAZER UM TRATAMENTO DE DROGA QUE A VÍTIMA TEM SUA TRANQUILIDADE PERTURBADA COM A ATITUDES AGRESSIVAS DO MESMO, QUE A VÍTIMA TEM VÁRIO BOS CONTRA O FILHO E QUER ELE LONGE, MAS ELE NÃO CUMPRI A MEDIDA PROTETIVA.”
Na fase judicial, consta na sentença o relato da vítima, in verbis:
“Que chamou a polícia para tirar o acusado de dentro da sua casa porque tem medida protetiva e ele não cumpre”.
Na fase inquisitorial, o acusado confessa a prática delitiva relatando “Que pulou o muro da casa e foi dormir em seu quarto, mesmo sabendo que sua mãe não lhe quer”.
Na audiência de instrução e julgamento, o acusado Edson de Sena Sousa negou a conduta delitiva, afirmando que foi convidado pela vítima para ingressar na residência.
Nota-se que as provas colhidas no inquérito policial foram confirmadas em Juízo, restando comprovado que o réu invadiu o domicílio da vítima no período noturno, ao pular o muro da residência, inclusive lá permanecendo até o dia posterior, dormindo na casa sem o seu consentimento, além de descumprir, consciente e voluntariamente, ordem judicial que deferiu Medidas Protetivas em favor da ofendida, em 27/10/2021, nos autos do processo nº 0837883-06.2021.8.18.0140 que restou fixada o limite mínimo de 500 (quinhentos metros), no qual ele tinha conhecimento como supracitado.
Nesse sentido, segue os entendimentos dos Tribunais Pátrios.
“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
I – (...).
II - Quando a materialidade e autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
III - Sendo o delito de invasão de domicílio, crime de mera conduta, bem como não constituindo como meio necessário à execução do crime de descumprimento de medidas protetivas, inviável a aplicação do princípio da consunção. IV - Configurada a prática de uma conduta com produção de dois resultados distintos, com desígnios diferentes, quais sejam, a invasão de domicílio e o descumprimento da medida protetiva, impõe-se reconhecer o concurso formal impróprio no caso, mantendo as somas das penas. V – (...). VI – Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1404552, Data de julgamento: 03/03/2022, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, DJe: 15/03/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O suposto consentimento da vítima não tem o condão de afastar a tipicidade, sequer a ilicitude do crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o sujeito passivo do delito em apreço não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que tem a sua ordem descumprida.
2. Nos crimes de violência doméstica, deve ser dada maior importância para a palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 1233731, 00005539620198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 9/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se admite a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu, e mesmo assim optou por infringi-las. Precedentes deste e. TJDFT.
2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. O consentimento da vítima, ainda que fosse comprovado nos autos, o que não é o caso, não teria o condão de afastar a tipicidade deste delito (Acórdão 1243675, 07064376520198070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
3. As provas dos autos são suficientes para ensejar a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, visto que todos os elementos coligidos aos autos convergem para a constatação de que o apelante, de forma livre e consciente, violou a medida protetiva, devendo ser afastado o pleito absolutório.
3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1312017, 07072010920198070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 150, do CP, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
2) AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL
A defesa pugna pelo afastamento da reparação civil em razão da situação de hipossuficiência do acusado, por ser pobre, carente de condições para arcar com o pagamento de penalidade sem prejuízo do sustento próprio.
Nos termos da sentença, a Magistrada de piso fixou o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, vejamos:
“ Da reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)”
Constata-se que, conforme explanado pela Magistrada, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em análise.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, que nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Assim, nem sempre é factível comprovar a ofensa a direitos da personalidade. Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham, em algumas hipóteses, com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
Registre-se ainda que, no caso específico das relações domésticas, a Jurisprudência sedimentou, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em. Min. Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."
Corroborando este entendimento tem-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto previsto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que foi verificado nos autos.
2. A lei processual penal não exige manifestação do ofendido em concordância com o pedido de reparação de danos formulado pelo Parquet.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1899179/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. DEFESA OPORTUNIZADA. TESE JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de reparação por dano moral, a violação de direitos da personalidade nem sempre é facilmente demonstrada/comprovada. Ademais, a dor e o sofrimento, conforme doutrina mais moderna, não são imprescindíveis ao dano moral. Eles são, na verdade, apenas decorrências do dano, que podem ou não ocorrer. Por isso, a jurisprudência e a doutrina trabalham com a idéia de dano moral presumido (in re ipsa).
2. "A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo." (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. In casu, observe-se que a presunção do dano é medida bastante razoável, até porque a abertura de instrução específica para comprovação dos danos morais, no caso, não seria profícua. Portanto, havendo pedido na inicial acusatória, é certo que o réu teve oportunidade de oferecer resposta à acusação e combater o pedido indenizatório. Mesmo que não tenha exercido o seu direito, não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, pois lhe foi facultada a oportunidade de contestar.
4. Registre-se, ainda, que no caso específico de dano moral decorrente de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ambos de Relatoria do em. Min. Rogério Schietti e submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (Tese).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1675698/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
Dessa forma, observa-se que não há a necessidade que a parte postulante indique um valor mínimo de reparação dos danos, podendo esse valor ser fixado discricionariamente pelo Juiz a quo, não tendo que se falar em instrução probatória. Constata-se, ainda, que no caso em análise, houve pedido expresso na peça inicial da acusação, bem como a ratificação em sede de alegações finais, não sendo possível a exclusão da reparação civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0839112-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorEDSON DE SENA SOUSA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação15/06/2023