TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802622-16.2021.8.18.0031
APELANTE: LAMARA PEREIRA ARAGAO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA LOPES SILVA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802622-16.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LAMARA PEREIRA ARAGAO
Advogado do(a) APELANTE: VITORIA LOPES SILVA - DF61996-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9908734) interposta por LAMARA PEREIRA ARAGÃO, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Na origem, ingressou a parte Autora com a presente demanda alegando, em síntese, que solicitou a rescisão contratual, pois mudou-se de endereço, e contratou um plano de internet com outra empresa, pontuando que a região que a apelante se mudou sequer tinha sinal da Oi. No entanto, a ora apelada se absteve de efetuar o cancelamento e continuou enviando faturas.
Sobreveio sentença (ID 9908723) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a parte ré na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, na importância de R$ 451,62 (quatrocentos e cinquenta e um reais, sessenta e dois centavos), a título de compensação, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto.
A parte Autora apela (ID 9908734) solicitando a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, a ser arbitrado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como para que os honorários advocatícios.
O apelado, apresentou contrarrazões (ID 9908738) à Apelação da Ré, requerendo que o recurso seja improvido.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da APELAÇÃO CÍVEL, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
No feito em tela, verifica-se que a ora Recorrida apesar de devidamente instada a cancelar o contrato pactuado continuou a emitir e cobrar as faturas.
Ressalte-se que as obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo serviço que contratou, à empresa prestadora de serviços, por sua vez, cabe cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado, não se admitindo que o usuário seja surpreendido por cobranças de valores alusivos a serviços não autorizados, já que requerida o cancelamento do contrato, sob pena de caracterização de prática abusiva, conforme assevera o art. 39, VI e X, do CDC.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um serviço não solicitado pelo então Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrida em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC), o que, como visto acima, não ocorreu na hipótese em liça.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada. Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No caso em deslinde, a apelante sofreu lesão extrapatrimonial, pois, conforme relatado pelo então Autora e não impugnado pela Apelada, a usuária por diversas procurou resolver a situação, sem que o problema tenha sido resolvido administrativamente.
Destarte, configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário garantir que o quantum indenizatório obedeça à doutrina da dupla função, qual seja, compensatória e penalizante, consagrada pelo STJ.
Nesta linha de raciocínio, a indenização por dano moral não pode ser insignificante a ponto de não cumprir a sua função penalizante, nem ser excessiva e causar enriquecimento indevido à parte, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este é, inclusive, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. A exemplo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORÁ-LOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1678458/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)"
Em outras palavras, a indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
Desta forma, em relação ao montante da reparação pelos danos morais, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento para condenar a empresa Apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Em razão da procedência do Apelo e considerando que o Insurgente decaiu de parte mínima dos pedidos exordiais (repetição de indébito), condeno a Apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/06/2023
0802622-16.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLAMARA PEREIRA ARAGAO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação18/06/2023