
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750024-47.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: RESIDENCIAL SETE CIDADES
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 2
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Observo nestes autos que a parte autora se manifestou requerendo a desistência desta ação, conforme petição de ID 9742338, p. 01/02.
Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento. Requerido pedido de desistência independe da anuência da parte contrária.
Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:
“RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PERANTE CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROTOCOLADO PELA RECLAMANTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
(TJ-RJ - RCL: 00023968120198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/08/2019, SEÇÃO CÍVEL)”
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta Reclamação, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 999 do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de maio de 2023.
HAROLDO REHEM
Relator
0750024-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorRESIDENCIAL SETE CIDADES
Réujuizado especial zona centro 2
Publicação30/05/2023