Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750024-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750024-47.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECLAMANTE: RESIDENCIAL SETE CIDADES
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL ZONA CENTRO 2


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

 RECLAMAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.

 

Observo nestes autos que a parte autora se manifestou requerendo a desistência desta ação, conforme petição de ID 9742338, p. 01/02.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento. Requerido pedido de desistência independe da anuência da parte contrária.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

 

RECLAMAÇÃO INTERPOSTA PERANTE CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROTOCOLADO PELA RECLAMANTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

(TJ-RJ - RCL: 00023968120198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/08/2019, SEÇÃO CÍVEL)

 

DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta Reclamação, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 999 do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 18 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

       Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750024-47.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0750024-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

RESIDENCIAL SETE CIDADES

Réu

juizado especial zona centro 2

Publicação

30/05/2023