Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800126-37.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800126-37.2019.8.18.0046 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-37.2019.8.18.0046

RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800126-37.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, descrito como crédito pessoal no valor de R$ 1.702,91(um mil setecentos e dois reais e noventa e um centavos).

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC para:

a) declarar a inexistência de débito do autor junto à ré, referente ao contrato nº 8309428-0001744; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inclusão no SPC, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. 

Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com cópia dessa decisão, bem como à parte ré, para que em dez dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial.

CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).



Inconformado o requerido interpõe recurso, aduzindo, em síntese: do não pagamento de parcela do contrato; do direito à inclusão do nome do recorrido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; do exercício regular de direito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do valor da indenização por dano moral; do ônus da prova.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente cumpre destacar que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, ex vi:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo recorrente, em razão de débito no valor de R$1.702,91, referida conduta acarretou dano moral indenizável. Em sua defesa, o recorrente alega a existência do contrato firmado junto ao Banco Bradesco e que o referido débito é devido.

Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente. Sabe-se que a inscrição do nome da parte autora em cadastro desabonador ao crédito quando inexiste dívida constitui causa de dano moral puro gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.

Assim, ausente a relação jurídica entre as partes, não pode ser a autora caracterizada como devedora, mostrando-se injusta e ilícita a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, o que autoriza a concessão da indenização pelos prejuízos daí advindos, porquanto se aplica ao caso a responsabilidade objetiva e a teoria do risco proveito.

Deste modo, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação de serviço. A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (Apelação Cível 1.0145.12.083667-4/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2014, publicação da sumula em 11/04/2014)



Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800126-37.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Réu

MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Publicação

11/07/2023