TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-38.2020.8.18.0155
RECORRENTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, ANGRA PRAIA HOTEL, THIAGO NOGUEIRA PINHO, RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MONALIZA DA ROCHA FONTENELE, CHRISTIANO AMORIM BRITO, ANDRE DE CARVALHO AMORIM
REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA CONFIRMADA PELO SITE BOOKIN.COM, MAS NÃO EFETIVADA JUNTO AO ESTABELECIMENTO. APELANTE QUE SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECORRIDOS QUE NÃO USUFRUÍRAM DO SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- In casu, os recorridos lograram êxito em acostar cópia da confirmação de reserva e a confirmação em não realizar o check-in, ensejando contratação dos serviços em outro hotel.
- Em relação ao quantum indenizatório estipulado na r. sentença recorrida, considero-o adequado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar as requeridas a pagarem, de forma solidária, a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela má prestação dos serviços, com correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 4268040).
Razões do Recurso sustentando em suma a inexistência de responsabilidade civil do hotel; a ausência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a indenização por danos materiais. ressarcimento de despesas com advogado particular em razão da causa ser superior a 20 salários mínimos. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 4268049).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando ela manutenção da sentença (ID 4268064).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800076-38.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RéuMONALIZA DA ROCHA FONTENELE
Publicação04/07/2023