Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803703-73.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA DE JUROS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803703-73.2021.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803703-73.2021.8.18.0136

RECORRENTE: EMANOEL KAYNAN LEAL LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA DE JUROS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803703-73.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EMANOEL KAYNAN LEAL LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).

Em suas razões alega o recorrente: das razões do recurso; do escorço dos fatos; da decisão guerreada;da teoria do desvio produtivo. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Refere a parte autora que realizou a compra de um perfume no valor de R$ 323,91(trezentos vinte três reais e noventa um centavos) com pagamento parcelado e que estava sendo cobrado pela recorrida juros no valor das parcelas.

Em que pese a parte ré/recorrente não tenha prestado integralmente o serviço contratado pela parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta do recorrente corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o produto comprado a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  1. Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0803703-73.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EMANOEL KAYNAN LEAL LIMA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

21/09/2023