Acórdão de 2º Grau

Citação 0024785-94.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/2015. 1. É possível assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, sendo necessário exame do caso concreto e a concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que restou demonstrado nos autos - Exegese da Súmula nº 481 do STJ Benefício mantido. 2.Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, a alegação de excesso não pode ser conhecida (art. 917, §4º, inciso II, do CPC). 3. Apelação Cível não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024785-94.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024785-94.2015.8.18.0140

APELANTE: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) : JOAQUIM CALDAS NETO, JAIVAN CARVALHO MOURA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s : SUZYANE MOURA LIMA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º E 4º, DO CPC/2015. 1. É possível assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, sendo necessário exame do caso concreto e a concessão do benefício, nessas hipóteses, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que restou demonstrado nos autos - Exegese da Súmula nº 481 do STJ Benefício mantido. 2.Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelos embargantes e, nesses termos, a alegação de excesso não pode ser conhecida (art. 917, §4º, inciso II, do CPC). 3. Apelação Cível não provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Considerando a situação de hipossuficiência da parte ré/apelante, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



II – DAS PRELIMINARES

1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES



O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, a lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que regula a matéria, não veda expressamente a concessão do benefício às pessoas jurídicas ou formais.

De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a concessão de assistência judiciária pode ser estendida às pessoas jurídicas, restando condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos.

Consoante a Súmula nº 481, do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Entretanto, a pessoa jurídica deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e existência, como reza o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifo nosso).

Entendo que tal situação restou demonstrada nos autos.

A alegada deficiência econômica, necessária para a obtenção da benesse, restou demonstrada, pois se verifica que a parte embargante/apelante colacionou aos autos cópia de extratos bancários (id. 2503552 – pág. 111/163) que demonstram sua situação de hipossuficiência financeira que comprometem o seu funcionamento, bem como juntou aos autos que possui débitos na Receita Federal que comprometem uma porcentagem do faturamento, visto que ultrapassam em muito o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o relatório em anexo (id. 25035600).

Destarte, fica concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante/apelante.



III – MÉRITO DO RECURSO



Analisando a inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), verifica-se que os embargantes alegam excesso de execução (juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros ilegal, índice de atualização monetária e multa indevidos) e, portanto, incidem as disposições do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sobre a questão, dispõe artigo 917 do Código de Processo Civil:



“...§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia o superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os o embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução....”



A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.

Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros:



“(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”.(Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207)



Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)



Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de exibição de documentos, inversão do ônus da prova, revisão contratual e produção de prova pericial deduzidos na petição dos embargos à execução, não afastam a necessidade de indicação do valor devido e da memória de cálculo.

No caso, verifica-se que os embargantes não declararam o valor que entendem devido, tampouco apresentaram planilha de cálculo, restringindo-se a requerer o afastamento das supostas abusividades, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarreta no valor executado.

Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos à execução funda-se na existência de excesso de execução, não tendo as partes embargantes/apelantes apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida executada, impõe-se o não conhecimento de tais alegações, ante o descumprimento do artigo 917, § 3º, § 4º, do Código de Processo Civil, que não é afastada pelo pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de perícia.

Por último, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução

Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE.1. [...] 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

Portanto, entendo que a sentença apelada não estar a merecer reparos.



III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com efeito, mantém-se a condenação das partes embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil..

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com efeito, mantém-se a condenação das partes embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0024785-94.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

29/06/2023