Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0024053-40.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. NOVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOVAMENTE. EXECUTADA INSATISFEITA OPÔS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024053-40.2018.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024053-40.2018.8.18.0001

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. NOVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOVAMENTE. EXECUTADA INSATISFEITA OPÔS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024053-40.2018.8.18.0001

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a liberação de valores referentes a multa imposta em sentença por descumprimento da obrigação de fazer fixada.

A parte executada opôs embargos à execução alegando o pleno cumprimento da obrigação de fazer.

O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução e determinou o levantamento do valor depositado em juízo.

Após a liberação dos valores depositados em juízo, a parte exequente protocolou nova petição informando reiteração no descumprimento da obrigação de fazer, requerendo ao final a aplicação da multa e liberação dos valores correspondentes aos dias de descumprimento.

Intimada a parte executada opôs novos embargos a execução, que foram julgados improcedentes pelo juízo de origem e determinando o prosseguimento da execução.

Irresignada a executada interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do seguro garantia, do cumprimento da obrigação de fazer; da necessidade de redução do montante final da multa imposta; do combate ao enriquecimento ilícito; da necessidade de concessão de efeito suspensivo; da validade probatória das telas sistêmicas apresentadas. Por fim, requer a reforma da sentença que seja reconhecido o devido cumprimento da obrigação de fazer em todos os seus termos.

Sem contrarrazões da parte recorrida.



 


VOTO


 


O recurso não merece ser conhecido.

De início, cumpre registrar que a legislação processualista autoriza ao executado a oposição de embargos à execução que deverá ser ajuizado e julgado nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC.

No presente caso, verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença o autor/executado protocolou petição informando o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e pleiteou a condenação da executada ao pagamento da multa imposta.

Irresignado, a executada interpôs os embargos à execução que foram julgados improcedentes pelo juízo de origem. Ocorre que, a obrigação imposta continuou sendo descumprida, acarretando em imposição de mais multas, razão pela qual a executada opôs novos embargos a execução.

No entanto, conforme a previsão legal já citada, é cabível apenas um embargos à execução, não podendo a executada renovar o referido pleito. Neste sentido, a jurisprudência:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Oposição de novos embargos à execução. Impossibilidade. Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos. Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise. Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016) (grifo nosso).


Desse modo, sendo cabível apenas os embargos à execução opostos no evento nº 36, entendo que a decisão recorrível nos autos é a sentença de evento nº 56, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”.

Neste ínterim, apesar de a decisão de ID nº 5845220 se encontrar nomeada de sentença, entendo que trata de mera decisão interlocutória, contra qual é incabível recurso. Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso interposto.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008649386, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) (grifo nosso)


Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 932, III, CPC.

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0024053-40.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

28/06/2023