TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0750129-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JONATAS PESSOA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
AGRAVADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1) Compulsando os autos da ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 (0700270-70.2023.8.18.0140), verifica-se que consta decisão que declarou extinta a punibilidade do réu em razão do INDULTO (ID 40443745 dos autos de origem). Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, posto que não há que se falar mais em suposta ilegalidade suportada pelo paciente/agravante.
2) Agravo Interno prejudicado.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nº 0750129-87.2023.8.18.0000 em sede do Habeas Corpus 0760627-82.2022.8.18.0000, impetrado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Jonatas Pessoa Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O requerente/impetrante, afirma no writ que por sentença emanada do supracitado juízo, datada de 31/8/2019, foi julgada parcialmente procedente a acusação para condenar o ora requerente a uma pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda.
Diz que, após recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido “para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa”, em conformidade com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, transitado em julgado em 6/7/2020”
Afirma que “na sentença constou a determinação para que, após o trânsito em julgado, fosse expedida a guia de execução definitiva, com sua posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais. O mandado de prisão foi expedido em 7/10/2020, estando na iminência de ser cumprido”.
Ressalta que, conforme alteração do art. 23 da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.
Argumenta que antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderá ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.
Assevera que embora, no caso em espécie, o mandado de prisão tenha sido expedido antes da vigência da nova Resolução do CNJ supra referida, ele ainda não foi cumprido, de sorte que a nova orientação, que é favorável aos condenados, deve ser aplicada em benefício do paciente.
Afirma que, “a despeito disso, sobreveio a decisão terminativa (ID 9434758), datada de 1/12/2022, com intimação em 6/12/2022 (ID 9485381), que deixou de conhecer da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que teria havido indevida supressão de instância, ante a não comprovação, pelo impetrante, do requerimento da expedição de contramandado ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente”.
Com isso, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática terminativa, e que seja deferida a liminar para fins de determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
VOTO
Pois bem.
O Excelentíssimo Desembargador Erivan José Da Silva Lopes abriu divergência, tendo em vista a informação de que foi declarada, nos autos de origem, a extinção da punibilidade do paciente em razão do indulto.
Compulsando os autos da ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 (0700270-70.2023.8.18.0140), verifica-se que consta decisão que declarou extinta a punibilidade do réu Jonatas Pessoa Bastos em razão do INDULTO (ID 40443745 dos autos de origem).
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, posto que não há que se falar mais em suposta ilegalidade suportada pelo paciente/agravante.
Nesse sentido:
“Art. 659 do Código de Processo Penal: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Ante o exposto, tendo em vista a extinção da punibilidade pelo indulto (ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 e execução penal nº 0700270-70.2023.8.18.0140), VOTO para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a)”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750129-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJONATAS PESSOA BASTOS
RéuJUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação14/08/2023