Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750129-87.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1) Compulsando os autos da ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 (0700270-70.2023.8.18.0140), verifica-se que consta decisão que declarou extinta a punibilidade do réu em razão do INDULTO (ID 40443745 dos autos de origem). Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, posto que não há que se falar mais em suposta ilegalidade suportada pelo paciente/agravante. 2) Agravo Interno prejudicado. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0750129-87.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0750129-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JONATAS PESSOA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

AGRAVADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

1) Compulsando os autos da ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 (0700270-70.2023.8.18.0140), verifica-se que consta decisão que declarou extinta a punibilidade do réu em razão do INDULTO (ID 40443745 dos autos de origem). Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, posto que não há que se falar mais em suposta ilegalidade suportada pelo paciente/agravante.

2) Agravo Interno prejudicado.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno nº 0750129-87.2023.8.18.0000 em sede do Habeas Corpus 0760627-82.2022.8.18.0000, impetrado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Jonatas Pessoa Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O requerente/impetrante, afirma no writ que por sentença emanada do supracitado juízo, datada de 31/8/2019, foi julgada parcialmente procedente a acusação para condenar o ora requerente a uma pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda.

Diz que, após recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido “para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa”, em conformidade com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, transitado em julgado em 6/7/2020”

Afirma que “na sentença constou a determinação para que, após o trânsito em julgado, fosse expedida a guia de execução definitiva, com sua posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais. O mandado de prisão foi expedido em 7/10/2020, estando na iminência de ser cumprido”.

Ressalta que, conforme alteração do art. 23 da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão.

Argumenta que antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderá ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.

Assevera que embora, no caso em espécie, o mandado de prisão tenha sido expedido antes da vigência da nova Resolução do CNJ supra referida, ele ainda não foi cumprido, de sorte que a nova orientação, que é favorável aos condenados, deve ser aplicada em benefício do paciente.

Afirma que, “a despeito disso, sobreveio a decisão terminativa (ID 9434758), datada de 1/12/2022, com intimação em 6/12/2022 (ID 9485381), que deixou de conhecer da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que teria havido indevida supressão de instância, ante a não comprovação, pelo impetrante, do requerimento da expedição de contramandado ao MM. Juiz de Direito de primeira instância competente”.

Com isso, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática terminativa, e que seja deferida a liminar para fins de determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.

É o relatório.

 


VOTO


 

Pois bem.

O Excelentíssimo Desembargador Erivan José Da Silva Lopes abriu divergência, tendo em vista a informação de que foi declarada, nos autos de origem, a extinção da punibilidade do paciente em razão do indulto.

Compulsando os autos da ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 (0700270-70.2023.8.18.0140), verifica-se que consta decisão que declarou extinta a punibilidade do réu Jonatas Pessoa Bastos em razão do INDULTO (ID 40443745 dos autos de origem).

Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, posto que não há que se falar mais em suposta ilegalidade suportada pelo paciente/agravante.

Nesse sentido:

 

“Art. 659 do Código de Processo Penal: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Ante o exposto, tendo em vista a extinção da punibilidade pelo indulto (ação penal nº 0005327-62.2013.8.18.0140 e execução penal nº 0700270-70.2023.8.18.0140), VOTO para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 julho de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para julgar prejudicado o presente Agravo Interno de nº 0750129-87.2023.8.18.0000, na forma do voto do(a) Relator(a)”. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0750129-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JONATAS PESSOA BASTOS

Réu

JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

14/08/2023