TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0751565-18.2022.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Requerente: Fernando de Sousa
Advogado: José Gil Barbosa Terceiro e outros
Requerido: Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS "A POSTERIORI" - NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INSTRUÇÃO FINDA E SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO
1. Em consulta ao sítio deste Tribunal, observa-se que não só já findou a instrução do processo no qual o requerente figura como réu, como já foi proferida sentença condenatória em 11 de março de 2022 (ID 7353805). Ademais, interposta Apelação Criminal (ID 10609975), foi o processo distribuído à minha relatoria, estando pendente de julgamento.
2. Dessa forma, diante da superveniência da sentença condenatória, mostra-se prejudicada a pretensão embalada nesta correição parcial, no que concerne à nulidade do processo, tema passível de arguição recursal (ainda que em nível de preliminar) - embora o requerente sequer tenha suscitado o suposto cerceamento de defesa em sede de apelo nos autos principais.
3. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial interposta por Fernando de Sousa, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, praticado nos autos do processo criminal de nº 0000776-55.2016.8.18.0036, que indeferiu o pedido de apresentação do rol de testemunhas "a posteriori".
A defesa, em suas razões (ID 6416373), alega que o réu se encontrava sem defensor constituído nos autos à época em que foram expedidas as intimações para juntada de rol de testemunhas.
Afirma que o requerente não pode ser prejudicado por error in procedendo do Juízo da Vara Única de Altos, que deixou de verificar a realidade dos fatos e expediu intimações nulas, dando causa a ausência da juntada do rol de testemunhas pela defesa no prazo legal.
Requer, assim, a cassação da decisão, para que:
“(…) sejam anulados todos os atos processuais praticados a partir das intimações nulas […] para que seja oportunizado apresentar, nesse momento, rol de testemunhas por meio dos defensores agora novamente constituídos nos autos, para, só então, ser designado o plenário do Júri.”
Não sendo do entendimento de Vossas Excelências atender ao pedido anterior, ao menos se autorize a oitiva das testemunhas elencadas na origem na petição de ID 24031781, eis que não há qualquer prejuízo ao andamento do processo ou à parte adversa, pois compareceriam até mesmo independentemente de intimação, honrando-se assim os princípios da ampla defesa, da paridade de armas no Plenário do Júri e da busca da verdade real, eis que, temos certeza, a ninguém interessa condenar um inocente.”
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6732788), recomendou o não provimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Correição Parcial interposta por Fernando de Sousa, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, praticado nos autos do processo criminal de nº 0000776-55.2016.8.18.0036, que indeferiu o pedido de apresentação do rol de testemunhas "a posteriori".
In casu, deixo de apreciar o mérito, por verificar a prejudicialidade da pretensão correcional.
É que, em consulta ao sítio deste Tribunal, verifica-se que a instrução foi concluída, como também proferida sentença condenatória em 11 de março de 2022 (ID 7353805). Ademais, a defesa já interpôs Apelação Criminal (ID 10609975), distribuída à minha relatoria, estando pendente de julgamento.
Portanto, diante da superveniência da sentença condenatória, mostra-se prejudicada a pretensão disposta nesta correição parcial, no que concerne à nulidade do processo, tema passível de arguição recursal (ainda que em nível de preliminar) – embora o requerente sequer tenha suscitado o suposto cerceamento de defesa em sede de apelo.
Posto isso, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0751565-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorFERNANDO DE SOUSA
RéuJUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - JUIZ AUXILIAR
Publicação16/06/2023