Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0001380-85.2012.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II E IX, C/C O ART. 9º, AMBOS DA LEI 8.137/90) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA – PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – NOVO QUANTUM FIXADO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Sendo farto o acervo probatório a demonstrar a ocorrência do crime, com especial destaque para a farta prova documental, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 2. Dosimetria. Pena-base. Decote dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do delito que se impõe. Exposição argumentativa genérica e insuficiente acerca das referidas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001380-85.2012.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0001380-85.2012.8.18.0026 (Teresina / 10ª Vara Criminal)

Apelante: Antônio de Sousa Martins

Advogado: Franckcinato dos Santos Martins

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALCRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II E IX, C/C O ART. 9º, AMBOS DA LEI 8.137/90) PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA – PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – NOVO QUANTUM FIXADO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1. Sendo farto o acervo probatório a demonstrar a ocorrência do crime, com especial destaque para a farta prova documental, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas.

2. Dosimetria. Pena-base. Decote dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do delito que se impõe. Exposição argumentativa genérica e insuficiente acerca das referidas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos de detenção e, em razão do novo quantum fixado, declarar extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 7º, II e IX, c/c o art. 9º, ambos da Lei nº. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio de Sousa Martins, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6690037) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do delito tipificado no art. 7º, II e IX, c/c o art. 9º, ambos da Lei nº. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 6690035), a saber:

“(…) No dia 28 de setembro de 2009, o denunciado Antônio de Sousa Martins por meio da empresa individual Antônio de Sousa Martins ME (CNPJ nº 23.620.727/0001-77) com sede na Praça Luiz Miranda, 62, Centro, Campo Maior (PI) que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, comercializou 262 KG (duzentos e sessenta e dois quilos) de feijão, marca comercial JOJO, sem constar lote e data de empacotamento marcados na embalagem, embalados em sacos plásticos (peso 1 KG), validade para consumo até 02 de fevereiro de 2010, contendo as especificações qualitativas Grupo II – Feijão Caupi, Classe Cores, Tipo 1 grafadas na embalagem com a presença de insetos vivos, conforme Nota Fiscal de Devolução nº 01836 de 14 de setembro de 2009 e Termo de Fiscalização nº 043/1999/2009/PI de 14 de sembro de 2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (auto de infração nº 042/1999/2009/PI) (...)”

 

Recebida a denúncia (ID 6690035, fls. 146/147) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em resumo, em sede de razões recursais (ID 6690041, fls. 44/58), a absolvição por atipicidade da conduta ou então pela ausência de provas da materialidade e, alternativamente, a revisão da pena aplicada.

O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (ID 6690041, fls. 60/69), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6993071).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção, portanto, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante por atipicidade da conduta ou então pela ausência de provas da materialidade e, alternativamente, a revisão da pena aplicada.

 

1. Da absolvição

Prevê o tipo penal do delito em questão:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

[...]

II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

[...]

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”

 

In casu, a materialidade e autoria delitivas do delito estão demonstradas por meio do Auto de Infração (ID 6690035, fl. 31), Termo de Fiscalização (ID 6690035, fl. 33), Foto da Embalagem do Produto (ID 6690035, fl. 41) e Certidão de Irregularidade(ID 6690035, fls. 85). Esses documentos constituem provas incontestes de que o produto foi vendido em desacordo com as normas legais.

Com efeito, as informações prestadas ao longo da instrução criminal e os documentos já mencionados, comprovam que as mercadorias (feijão) expostas à venda estavam embaladas de maneira inadequada, frise-se, em desacordo com as normas legais. Além disso, durante a fiscalização constatou-se a presença de insetos vivos dentro de algumas dessas mercadorias. Esses fatos confirmam que elas (mercadorias) estavam impróprias para o consumo humano e não atendiam aos padrões legais de qualidade e segurança.

A primeira irregularidade encontrada foi a desconformidade das embalagens, devido à ausência de informações sobre o lote e data de empacotamento do produto, conforme se verifica da embalagem anexa (ID 6690035, fl. 41) e confirmado no julgamento da infração administrativa. A falta dessas informações constituem violação às normas legais de embalagem e rotulagem, o que prejudica a rastreabilidade do produto e a segurança do consumidor.

Como é cediço, a embalagem deve conter a informação do lote do produto, conforme estabelecido no Decreto nº 6.268/07. Essa norma é essencial para garantir a rastreabilidade e a segurança do produto, além de possibilitar a identificação de eventuais problemas de qualidade ou de segurança alimentar que possam surgir.

Ressalte-se, ainda, que o crime em questão é considerado de mera conduta e de perigo abstrato. Vale dizer, mesmo que não ficasse comprovado o risco à saúde dos consumidores, o delito estaria configurado. A razão para isso é que a falta de informação do lote do produto configura desobediência da norma legal e representa uma potencial ameaça à saúde dos consumidores, independentemente de a ameaça ter se concretizado ou não. Portanto, a configuração do delito não depende da demonstração concreta do risco, mas da existência da violação da norma legal.

No mais, além da ausência de marcação do lote nas embalagens, também foi constatada a presença de insetos vivos no interior de algumas das embalagens expostas à venda. Isso demonstra que a conduta do apelante trouxe sério risco à saúde dos consumidores e constitui indiscutível prova de que as condições de armazenamento do produto não eram adequadas.

Noutro ponto, sustenta a defesa que “(…) o fato é atípico por ausência de conduta, vez que o réu não agiu com dolo nem culpa, pois nem sabia que faltava alguma especificação no produto e também desconhece da presença de insetos (…).” (ID 6690037, fls. 181).

Contudo, sendo o apelante o responsável legal pela empresa que expôs os produtos à venda, e tendo vasta experiência em comercialização de produtos devido ao seu longo período de atuação no ramo profissional, como fartamente comprovado nos autos, não há falar em atipicidade por ausência de “dolo ou culpa”.

Desse modo, repita-se, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do apelante.

2. Da revisão da pena aplicada.

Passo, então, à análise da reprimenda, também objeto de irresignação defensiva.

Na primeira fase, o sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, após considerar como desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito. Vejamos:

“(...)

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Arts. 59, 60 e 68 do CPB

 

Em análise da culpabilidade, conlcuo que fora exacerbada, diante da situação em que o réu tinha pleno conhecimento da mercadoria vendida, feijão com as especificações qualitativas, Grupo II – Feijão Caupi, Classe Cores, Tipo 1, com a presença de insetos vivos nas embalagens.

[…]

Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido.

[…]

As consequências do crime são graves porquanto consumidor ao consumir mercadoria com inseto vivo.

(…)” (grifou-se)

 

De fato, da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

 

No entanto, os argumentos utilizados pelo d. sentenciante não são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade não ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

Em que pese a reprovabilidade da conduta, o ato não revela a maior intensidade do dolo do agente.

Percebe-se também que a exposição argumentativa contida na r. sentença acerca da negativação dos motivos” e “consequências do crime”, revelou-se genérica e insuficiente, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias.

Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, a qual torno definitiva pela ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.

 

3. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante.

Considerando a reprimenda imposta de 02 (dois) anos de detenção, o prazo prescricional a ser verificado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Assim sendo, como transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia - 12.02.2014 (ID 6690035, fls. 145/147)-, e a data da publicação da sentença condenatória - 24.07.2020 - ID 6690037, fl. 195)-, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa.

Ressalte-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, que, devidamente intimada, não interpôs recurso.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos de detenção e, em razão do novo quantum fixado, declarar extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 7º, II e IX, c/c o art. 9º, ambos da Lei nº. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos de detenção e, em razão do novo quantum fixado, declarar extinta a sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 7º, II e IX, c/c o art. 9º, ambos da Lei nº. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0001380-85.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANTONIO DE SOUSA MARTINS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/06/2023