Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000528-31.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINARES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM – NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE – REJEIÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – REFORMA DOSIMÉTRICA – INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O pedido da defesa para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, vez que já concedido à ocasião da sentença de 1º grau de Jurisdição. 2. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida em exame pericial realizado por perito oficial, juntado aos autos, atrelado ao objeto/material apreendido com o usuário e fruto da mercancia exercida pelo apelante. 3. A decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, portanto, não há nenhuma violação que justifique a declaração de nulidade da decisão em questão. 4. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo, portanto, também impossível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000528-31.2018.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000528-31.2018.8.18.0065 (Pedro II / Vara Única)

Apelante: Juvenal Pereira de Morais

Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINARES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM – NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE – REJEIÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE – REFORMA DOSIMÉTRICA – INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. O pedido da defesa para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado, vez que já concedido à ocasião da sentença de 1º grau de Jurisdição.

2. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida em exame pericial realizado por perito oficial, juntado aos autos, atrelado ao objeto/material apreendido com o usuário e fruto da mercancia exercida pelo apelante.

3. A decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, portanto, não há nenhuma violação que justifique a declaração de nulidade da decisão em questão.

4. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo, portanto, também impossível a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juvenal Pereira de Morais, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 4331027) que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multas, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4331027), a saber:

 

(…)

“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2018, por volta das 11 horas, no Centro desta Cidade, Juvenal Pereira de Morais, ora denunciado, vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar ao usuário Augusto César de Sousa Barroso.

Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, Augusto César viu o denunciado passar pilotando uma moto e o chamou, pois já o conhecia como traficante de drogas. Quando Juvenal parou o veículo, Augusto César pediu uma maconha e disse que tinha R$ 4,00 (quatro reais) disponíveis para a compra. O denunciado, então, vendeu um invólucro de maconha por R$ 4,00 (quatro reais) ao referido usuário e ainda o levou na motocicleta à Praça do Recanto.

Depois que Augusto César fumou a maconha na praça, pediu novamente carona a Juvenal, desta feita para a casa de sua avó. Porém, no percurso o denunciado foi abordado pelos policiais Geraldo Borges Leal Neto, Marcos Rogério Sousa de Oliveira e João Bento de Sousa Neto.

Durante a abordagem, os policiais constataram que Juvenal trazia consigo, na cueca, 04 (quatro) invólucros contendo maconha, e no bolso da calça alguns objetos usualmente utilizados para o preparo e venda de entorpecentes, a saber, uma tesoura, sacos plásticos e lâminas de gilete, além de cinco cédulas de dois reais.

Quando indagado pelos agentes da polícia, o carona Augusto César asseverou que Juvenal lhe forneceu drogas, o que comprova a atividade de narcotraficância.”

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (ID 4331027, fls. 122/221), preliminarmente, (i) o direito de recorrer em liberdade, (ii) a nulidade do exame toxicológico e (iii) a nulidade da decisão que recebeu a denúncia. No mérito, requer (iii) a absolvição do apelante, sob a alegação de ausência de provas, ou, alternativamente, (iv) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância ou, ainda, (v) a desclassificação da conduta de Juvenal para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em observância ao princípio da eventualidade, almeja (vi) a redução da pena-base, por serem as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis ao apelante, (vii) o reconhecimento da incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, em seu grau máximo, (viii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e, por fim, (ix) a isenção do pagamento das custas processuais, da multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 4331027), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 10091848).

Feito revisado (ID nº 11375294).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, suscita a defesa, preliminarmente, (i) o direito de recorrer em liberdade, (ii) a nulidade do exame toxicológico e, (iii) a nulidade da decisão que recebeu a denúncia. No mérito, requer (iii) a absolvição do apelante, (iv) o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou, ainda, (v) a desclassificação para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em observância ao princípio da eventualidade, almeja (vi) a redução da pena-base, (vii) o reconhecimento da incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, em seu grau máximo, (viii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e, por fim, (ix) a isenção das custas processuais, da multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima.

1. PRELIMINARES

1.1 Do direito de recorrer em liberdade:

Tenho como prejudicado o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que já concedido na origem. Vejamos:

“Considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao réu nesta sentença foi substituída por duas restritivas de direito, não faz sentido a manutenção de sua prisão cautelar. Dessa forma, expeça-se incontinenti Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.”

1.2 Da nulidade do Laudo de Exame Pericial:

Noutro ponto, sustenta a defesa, de forma genérica, a nulidade do feito sob o argumento de que os Laudos Toxicológicos violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem razão, contudo.

O Laudo de Constatação da Natureza e Quantidade de Droga foi realizado em conformidade com o art. 50 da Lei nº 11.343/06 (ID 4331027, fl. 26).

Além disso, a autenticidade do Laudo Toxicológico Definitivo pode ser facilmente constatada pela assinatura digital do perito criminal, Sr. José Alves Terceiro Neto, matrícula 286795-8 (ID 4331027, fls. 43/44).

Ainda que assim não fosse, ressalto que existem outros meios probatórios aptos a demonstrar a materialidade do delito, como os depoimentos das testemunhas, o Boletim de Ocorrência e o Auto de Apreensão, além do que, não ficou demonstrado a existência de prejuízo sofrido pela defesa, o que afasta a alegação de nulidade.

Dessa forma, os Laudos Toxicológicos acostados aos autos concluíram, de forma expressa, que a droga apreendida se trata de maconha, causadora de dependência psíquica. Portanto, não há que se falar em irregularidade da prova acerca da materialidade delitiva.

1.3 Da nulidade da decisão que recebeu a Denúncia:

Ainda em sede preliminar, requer a defesa a nulidade da decisão que recebeu a denúncia devido à falta de fundamentação (de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal), resultando no desentranhamento dos documentos.

Igualmente, sem razão.

In casu, a decisão que aceitou a denúncia (ID 4331027, fls. 60/61) estabeleceu que a peça acusatória cumpriu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não identificou qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 395 do CPP capazes de justificar o indeferimento da acusação inicial.

Conclui-se, portanto, que a decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada.

 

2. MÉRITO

2.1 Da absolvição ou desclassificação:

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante por ausência de provas da materialidade ou, alternativamente, o reconhecimento da atipicidade material, ou, ainda, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06.

As insurgências, entretanto, não merecem prosperar.

A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 4331027, fl. 03), Boletim de Ocorrência (ID 4331027, fl. 04), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4331027, fl. 08), Laudo Toxicológico Preliminar (ID 4331027, fl. 26), Laudo Toxicológico Definitivo (ID 4331027, fls. 43/44) e da prova oral colhida.

A autoria, da mesma forma, revela-se de forma indubitável do contexto probatório dos autos.

Em juízo (mídia digital), o apelante negou o envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes, alegando que “(…) é usuário de maconha, crack e bebida alcoólica. Que […] não é verdadeira a acusação que lhe é feita. Afirma que no dia dos fatos vinha do Bairro Mutirão; que tinha comprado drogas no referido Bairro; que não sabe dizer de quem teria comprado a referida droga; que comprou R$ 20 reais de maconha; que deu 4 trouxas (…)”.

Disse, ainda, que “(…) a droga estava dentro da cueca; que em seu bolso tinha uma tesoura, um saco plástico grande e uma gilete; que o saco plástico era para o interrogado fazer uma tatuagem; que o saco era para fazer uma luva; que iria fazer uma tatuagem em um amigo; que trabalha como tatuador também (…).”

Percebe-se, contudo, que o apelante tenta, a qualquer custo, se esquivar de eventual condenação por tráfico de entorpecentes, apresentando versão inverossímil e extremamente fantasiosa acerca dos fatos.

Como é cediço, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê, dentre as condutas típicas, além das ações de "vender, expor a venda, adquirir, produzir e fabricar" e também os verbos "oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", desde que sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Assim sendo, praticada qualquer das condutas descritas no tipo penal em comento, configurado está o delito de tráfico de drogas.

Nesse sentido, a corroborar a prática das condutas acima descritas pelo apelante, destacam-se os depoimentos judiciais prestados pelos policiais civis Marcos Rogério Sousa de Oliveira e Geraldo Borges Leal Neto (mídia digital). Vejamos:

“(…) que participou da prisão em flagrante do réu; que estavam fazendo intimações que nada tinha a ver com o réu; que o avistaram; que se aproximaram do réu e ele empreendeu em fuga; que o abordaram e eles estavam com sacos e papelotes para embalar droga na cueca, embaixo do saco escrotal; que o réu portava maconha, […] que o réu portava também uma tesoura e um estilete; […] que o réu vinha com um garupa, mas não o conhece; que no momento da abordagem o garupa não disse nada; que o garupa não portava droga; que a abordagem foi feita pelo depoente, João Bento e Geraldo; que a revista foi feita por seus colegas; que a tesoura e o estilete foram encontrados logo na hora da abordagem e segundos após, encontraram a droga; que a tesoura e o estilete estavam com o réu na roupa dele (…)” (Marcos Rogério)

 

“(…) que o réu vinha em uma motocicleta com um amigo; que o depoente e seus colegas estava à trabalho fazendo levantamentos, quando o réu passou de moto próximo ao depoente; que desconfiaram do réu; que o abordaram; que foram encontradas duas trouxas de maconha com o réu, sacos de dindin, tesoura e dinheiro miúdo; que o conduzindo até a delegacia; que na hora da revista foi o depoente que percebeu a droga com o réu; que o réu tem histórico na cidade por envolvimento no tráfico de drogas; que o réu alegou que não estava fazendo nada, que iria fumar com o amigo; que o depoente não acreditou na versão do réu; que foi a primeira vez que viu o garupa de Juvenal; que com este não foi encontrada droga; que o garupa falou em delegacia que comprava droga com Juvenal; que o garupa informou que estava indo fumar com o réu; que o depoente estava em um carro descaracterizado (…)” (Geraldo Borges)

 

Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime, notadamente os de alta reprovação como o que foi atribuído ao apelante.

Além disso, há de se destacar que as declarações dos policiais são uníssonas no sentido de que Juvenal é conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Como se não bastasse, o garupa Augusto César de Sousa Barroso, em sede policial, afirmou “(…) QUE chamou Juvenal. QUE pediu a JUVENAL “uma maconha de cinco reais”. QUE tinha apenas R$ 4,00 (duas notas de 2 reais) e pediu para JUVENAL deixasse por esse valor. QUE entregou para JUVENAL os R$ 4,00 que tinha e pegou “uma dolinha” de maconha. QUE subiu na garupa de JUVENAL e foram até a praça do recanto. (…).” (ID 4331027, fl. 14).

Portanto, não há dúvida de que a droga encontrada pertencia ao apelante, o qual foi flagrado pelos policiais mantendo-a sob sua guarda, para fornecer a terceiros.

Diante disso, há circunstâncias nos autos suficientes a conferirem um juízo de culpabilidade em prejuízo do apelante, tornando então impossível a absolvição ou desclassificação de sua conduta.

Deve-se também registrar que, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é condition sine qua non sejam os agentes flagrados efetuando a comercialização da droga, bastando que pratiquem alguma das ações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, o que ocorreu no caso em tela.

Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, vez que é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Desse modo, a meu ver, a defesa não se desincumbiu de provar a veracidade da versão por ela sustentada, ônus esse que lhe incumbia.

Destaco, noutro ponto, que não prospera a alegação defensiva de reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que sua aplicação se mostra incompatível com o bem jurídico tutelado pela norma estatuída no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - saúde pública - em virtude da impossibilidade de se estimar o dano causado aos ofendidos (o Estado e, indiretamente, toda a coletividade).

Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

 

2.2 Da dosimetria da pena:

No ponto, esclareço que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, não carecendo a reprimenda de qualquer reparo.

Na segunda fase da dosimetria, a defesa busca o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Ocorre que, no momento da prisão em flagrante, o apelante já possuía 36 (trinta e seis) anos de idade. Da mesma forma, a atenuante da confissão espontânea não pode ser considerada, uma vez que, na fase policial, o apelante optou por permanecer em silêncio e, perante a autoridade judicial, durante o interrogatório na audiência de instrução e julgamento, negou todas as acusações, alegando que as drogas encontradas eram apenas para uso pessoal.

Na terceira fase, a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 também já foi devidamente aplicada.

Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, decidir acerca de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

Insta ainda salientar o disposto no art. 804 do CPP: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Por fim, alega a defesa a existência de error in judicando, porque fixado valor mínimo para ressarcimento da vítima, sem qualquer fundamentação em prova produzida no processo e sem manifestação da defesa.

O pedido, conduto, não condiz com os autos, pois não fora fixado valor mínimo para ressarcimento da vítima.

Destarte, mantenho a condenação do apelante, nos termos da sentença.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000528-31.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JUVENAL PEREIRA DE MORAIS

Réu

A SOCIEDADE

Publicação

16/06/2023