TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750405-89.2021.8.18.0000 (Teresina /2ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Danilo Loiola de Carvalho
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES - APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECEBIMENTO APENAS DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – REJEIÇÃO – MÉRITO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO.
1. Apresentadas duas razões recursais em favor do mesmo apelante, a segunda peça não pode ser conhecida, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, observa-se que o juiz que presidiu a Sessão Plenária foi o mesmo que emitiu a sentença, portanto, não há fundamento para a alegação da defesa de que o postulado foi violado. Isso se deve ao fato de que o princípio da identidade física do juiz tem como objetivo impedir que o magistrado que proferiu a sentença se afaste da produção de provas, o que, neste caso, não ocorreu.
3. No mais, cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
4. Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
5. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
6. Não conheço das razões recursais apresentadas pela Defesa constituída após apresentação de Recurso pela Defensoria Pública, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão primeva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de preliminar, não conhecer das razões apresentadas pelos advogados constituídos, e, no mérito, CONHECER do recurso interposto pela Defensoria Pública, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão primeva.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo Loiola de Carvalho, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 3161945, fls. 625/629) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 3161945, fls. 03/09), a saber:
“(…)
Segundo narra o inquérito policial, no dia 10 de agosto de 2010, Gilsefran das Chagas Soares da Silva, estava trafegando em sua motocicleta pela Av. principal do Bairro Bela Vista III quando foi abordado pelo acusado que lhe pediu uma carona até o campo de futebol do loteamento Novo Bela Vista, sendo tal pedido negado.
Ao chegar ao campo de futebol, Gilsefran encontrou o acusado, momento em que este de posse de uma barra de ferro, passou a agredi-lo, tendo a vítima conseguido fugir, deixando sua motocicleta no local. Não satisfeito, o acusado utilizando a barra de ferro danificou a motocicleta de Gilsefran.
Passado alguns minutos Gilsefran voltou para pegar sua motocicleta, quando verificou que esta havia sido danificada pelo acusado. Por volta das 17:30 h, a vítima foi pegar sua esposa no trabalho, contudo não a encontrou em virtude da mesma já ter ido embora. No caminho para sua residência encontrou seu irmão Bruno das Chagas Soares da Silva, e ao retornarem juntos para casa encontraram o acusado e resolveram pedir para que este pagasse o prejuízo da moto, iniciando assim uma discussão entres os irmãos e o acusado.
Em determinado momento o acusado entrou em um comércio próximo, armou-se de uma faca e desferiu uma facada contra a vítima Bruno, que faleceu antes de receber os primeiros cuidados médicos.
O acusado evadiu-se do local.
(...)”
A sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 15 de agosto de 2019, conforme Ata de julgamento (ID 3161945, fls. 619/621).
A Defensoria Pública suscita, em sede de razões recursais (ID 6614875), preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), ressaltando que o magistrado prolator do decisum não foi aquele que presidiu a instrução processual. No mérito, busca a submissão do apelante a novo julgamento, ao argumento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às evidências dos autos, uma vez que não acolheu a tese de legítima defesa.
Não obstante a apresentação das razões pela Defensoria Pública, a Defesa técnica do apelante também apresentou razões de apelo (ID 6862994), requerendo a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal).
Contrarrazões do Ministério Público Estadual devidamente apresentadas (ID 8897657), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo apresentado pelos advogados constituídos, em razão da preclusão consumativa e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pela Defensoria Pública, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8568070).
Feito revisado (ID nº 11375292).
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES
1.1 Da preclusão consumativa
O representante do Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões recursais, bem como o douto Ministério Público Superior, suscitaram preliminar de não conhecimento do apelo apresentado pelos advogados constituídos, em razão da preclusão consumativa, devendo ser apreciada tão somente a peça recursal oferecida pela Defensoria Pública.
Com razão.
Infere-se dos autos que os advogados interpuseram recurso de Apelação (ID 3161946), pugnando pelo seu recebimento e remessa a Instância Superior, para apresentação de razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4°, do CPP.
O recurso foi recebido, sendo determinada a remessa dos autos a este eg. Tribunal de Justiça. No evento (ID 3352145) consta certidão de intimação do apelante para apresentação das razões recursais, ocorrendo o transcurso do prazo sem apresentação da necessária peça processual.
Determinou-se, então, a intimação pessoal de Danilo Loiola de Carvalho para ciência da inércia de seus defensores e querendo, constituísse novo advogado, caso contrário, seria nomeado-lhe Defensor Público (ID 3652040).
Transcorrido novamente o prazo sem manifestação da parte, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual, sendo as razões de apelo apresentadas no dia 29 de março de 2022 (ID 6614875).
Todavia, após a Defensoria Pública apresentar a peça recursal, os patronos constituídos também o fizeram, especificamente no dia 27 de abril de 2022 (ID 6862994).
Portanto, considerando a desídia demonstrada pelos advogados em sede de recurso - como bem pontuaram o il. Representante do Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões recursais, e o douto Ministério Público Superior - fato é que a Defensoria Pública apresentou primeiro as razões recursais.
Logo, demonstrada a preclusão consumativa das razões ofertadas pelos patronos constituídos, o colegiado apreciará tão somente aquelas apresentadas pela Defensoria Pública.
Diante de tais considerações, conheço das razões recursais protocoladas pela Defensoria Pública e deixo de apreciar as razões recursais ofertadas pelos advogados constituídos, em face da preclusão consumativa.
1.2 Da ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
A Defensoria Pública suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), ressaltando que o juiz prolator do decisum não presidiu o início da instrução processual.
Sem razão.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser interpretado em conjunto com as limitações dispostas no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73):
"[...] IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE - AUSÊNCIA. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sofrendo as limitações nos casos versados no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 - aplicável subsidiariamente ao processo penal." (HC 170629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
Nesse sentido, afigura-se possível a relativização do disposto no art. 399, §2º, do CPP, dependendo das circunstâncias específicas do caso em questão. Ademais, para que se alegue a irregularidade da substituição do juiz, é necessário a demonstração de prejuízo concreto ao réu, o que não se verificou no caso em tela.
Após a análise dos documentos, observa-se que o juiz que presidiu a Sessão Plenária, Dr. Robledo Moraes Peres de Almeida, foi o mesmo que prolatou a sentença, portanto, não prospera a alegação da defesa de que o postulado foi violado. Isso se deve ao fato de que o princípio da identidade física do juiz tem como objetivo impedir que o magistrado que proferiu a sentença se afaste da produção de provas, o que, neste caso, não ocorreu.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
2. MÉRITO
No mérito, a Defensoria Pública busca a submissão do apelante a novo julgamento, ao argumento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às evidências dos autos, uma vez que deixou de acolher a tese de legítima defesa.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, ‘d’, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Com efeito, considera-se manifestamente contrária à prova dos autos apenas quando a decisão do Júri se mostra absurda, arbitrária, divorciada de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário.
Logo, imperioso distinguir a decisão que se apresenta destituída de qualquer fundamento nas provas do processo da decisão que opta por uma das versões apresentadas pelas partes. Aquela é passível de cassação e esta não, uma vez que se trata de simples interpretação divergente a respeito dos elementos de convicção do feito.
A propósito, o escólio de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais) (destaque nosso).
No caso concreto, verifica-se que a decisão exarada pelos Senhores Jurados não contrariou as provas colacionadas ao feito, uma vez que o Emérito Conselho de Sentença optou por uma das versões razoáveis existentes no processo, ao concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os eventos descritos na denúncia, bem como pela presença do animus necandi.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, conforme se vislumbra do Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 3161945, fls. 79/83), do Auto de Exame Cadavérico (ID 3161945, fl. 85) e do Laudo de Exame Pericial em Instrumento Perfuro Cortante (ID 3161945, fls. 89/91).
A autoria, da mesma forma, encontra substrato nos autos.
Ouvido em juízo, o ora apelante disse que agiu em legitima defesa, ressaltando que não tinha interesse em matar a vítima, pois “(…) estava correndo e a vítima pulou em cima na faca; que lembra que foi só uma facada; que não percebeu se a vítima estava armada; que a vítima pulou em cima dele e acabou furando a vítima; que enterrou a faca no terreiro da sua casa e a polícia depois achou (…).” (ID 3161961 e ID 3162032).
Contudo, embora a Defesa não se conforme com a condenação do apelante, ao analisar a prova pericial juntamente com os depoimentos das testemunhas Júlio César da Silva Lima (ID 3161952 e ID 3162029), Renato Mendes Maia (ID 3161956 e ID 3162025), Francisco das Chagas de Sousa Pinto (ID 3161958 e ID 3162030) e Domingos Ribeiro de Almeida (ID-3162018), é possível identificar vários elementos probatórios capazes de sustentar a condenação do apelante.
De acordo com as evidências testemunhais e periciais, o apelante foi o responsável pelo início da disputa, ao agredir pelas costas GILSEFRAN DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, irmão de BRUNO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, com uma barra de ferro (conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito e no Boletim de Ocorrência), como ainda danificou a motocicleta dele. Algumas horas depois, GILSEFRAN e BRUNO encontraram o acusado e foram questioná-lo sobre o reparo da motocicleta. Nesse momento, o acusado entrou em um estabelecimento comercial próximo, pegou uma faca e atacou BRUNO, causando-lhe a morte.
Desse modo, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência1 convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal2.
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.
1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. – 3. Omissis.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.
Posto isso, em sede de preliminar, não conheço das razões apresentadas pelos advogados constituídos, e, no mérito, CONHEÇO do recurso interposto pela Defensoria Pública, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão primeva.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de preliminar, não conhecer das razões apresentadas pelos advogados constituídos, e, no mérito, CONHECER do recurso interposto pela Defensoria Pública, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão primeva.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1 Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;
0750405-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDANILO LOIOLA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/06/2023