TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801817-57.2021.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara)
Apelante: Naiana Kelly de Sousa Santos
Advogado: Humberto da Silva Chaves
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 180 §3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - ILICITUDE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso específico dos autos, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram.
2. E, diante do reconhecimento da nulidade da referida prova, outra solução não resta senão a absolvição da apelante em relação aos delitos pelos quais foi condenada, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Naiana Kelly de Sousa Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Naiana Kelly de Sousa Santos, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 6318135) que a condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §3º, do Código Penal, e 33, §4º, da Lei 11.3438/06, na regra do concurso material (receptação e tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6318046), a saber:
“(…)
Infere-se da peça informativa que em 16 de junho do ano corrente, às 14h, na residência acima descrita, situada na Invasão do Campo das Palmas, nesta cidade, a DENUNCIADA foi encontrado na posse de 14 (catorze) porções de maconha, seccionadas, envelopadas e usualmente dispostas para a venda, um “tijolo” médio de maconha e o telefone celular Samsung A20, IMEI 355908106587517, de cor vermelha, tomado de assalto da vítima Fernanda Thamires de Brito Silva em 01º de junho do presente ano.
Em momentos anteriores aos fatos acima descritos, a força policial, após denúncia de comercialização de entorpecente e da suspeita de que a DENUNCIADA estava utilizando a res furtiva em seu proveito, destacou-se até o local e lá chegando, estando a DENUNCIADA de posse do dito telefone celular, foi dada a ela voz de prisão.
Realizando os demais procedimentos necessários, os policiais militares notaram porções de maconha sobre o rack da sala da residência da DENUNCIADA. Autorizados pela situação de flagrante delito, realizaram buscas nos demais cômodos da casa onde foram encontrados em depósito: um tablete médio (tijolo) do entorpecente maconha, catorze invólucros contendo o entorpecente maconha, devidamente envelopados para a venda, a quantia de R$ 50,00 (Cinquenta reais), sacos plásticos, dois telefones celulares, um dichavador (instrumento utilizado para triturar a maconha) e uma faca utilizada na divisão dos entorpecentes.
Em dupla situação de flagrante delito, foi dada voz de prisão à DENUNCIADA, pelo que esta foi conduzida até a sede da Delegacia Regional de Piripiri para que fossem realizados os demais trâmites habituais.
(...)”
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa, em sede de razões recursais (ID 6619332), pleiteia a absolvição, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos foram obtidas por meio ilícito, considerando que a entrada no domicílio da apelante e a apreensão das drogas e do aparelho celular produto de roubo ocorreram de forma indevida.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 8901209), manifesta-se pelo provimento do recurso.
Nesta instância, o Ministério Público Superior, em parecer (ID 9336407), opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Feito revisado (ID nº 11375289).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, sustenta a defesa, em síntese, que a apreensão das drogas e do bem produto de roubo ocorreu de forma ilícita e, portanto, são nulas.
Pois bem.
Extrai-se dos autos, especialmente da narrativa dos policiais Domingos da Silva Sousa, Rodrigo Meneses Araújo e Moisés de Jesus Oliveira Filho, na fase inquisitiva (ID 6318016, fls. 12/17) e ratificadas em juízo (mídia digital), que a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima relatando que o bem subtraído da vítima Fernanda Tamires de Brito Silva (aparelho celular Samsung A20) estaria escondido na casa da apelante Naiana Kelly, bem como que ela também estaria traficando drogas no local.
De posse das informações, os policiais se deslocaram até a residência da apelante e chegarem ali “explicaram a situação para ela sobre a possibilidade de o celular ser de origem de roubo e que era o motivo de estarem ali e perguntaram se poderiam verificar e que ela concordou.”
Em seguida, os policiais prontamente abriram o portão e entraram na residência, onde localizaram e apreenderam o aparelho celular produto de roubo, além de entorpecentes (aproximadamente 540g de Maconha) e um dichavador (istrumento utilizado para triturar a droga).
Ora, como é cediço, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de forma que, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente encontra-se em estado de flagrância, permitindo que a prisão em flagrante ocorra a qualquer tempo, independentemente de mandado de busca e apreensão.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Especial 603616/RO, julgado pela sistemática estabelecida para Repercussão Geral, decidiu que a busca e apreensão domiciliar somente é lícita quando há justa causa, ou seja, "a entrada forçada em domicílio, sem justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária" e "não será a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso, que justificará a medida", sendo que "os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida".
No referido julgado, fixou-se “(…) a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No caso em análise, não se verifica a presença de fundadas razões para a realização de busca na residência da apelante.
Como visto, os policiais informaram que receberam uma comunicação anônima dando conta de que a apelante estaria escondendo produto de um roubo e, em tese, praticando o tráfico de drogas.
Ocorre que, não houve nenhuma investigação prévia para confirmar a veracidade da suposta informação anônima, tampouco expedido mandado de busca e apreensão para apurar os fatos, já que o delito de roubo havia sido perpetrado há mais de 15 (quinze) dias.
Com efeito, o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência da apelante não demonstra a existência de "fundadas razões" da ocorrência de crime que justificassem o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio.
Ressalte-se, por oportuno, que o próprio representante do Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões recurais, entendeu que “(…) não ficou demonstrado nos autos que a suspeita dos policiais tenha sido devidamente justificada.”
Na oportunidade, aduziu o Parquet que “(…) não houve confirmação da existência de prévia averiguação ou uma investigação mínima que sustentasse a ação das forças policiais. […] que os policiais afirmaram que não possuíam o hábito de gravar as abordagens dos flagrantes, bem como não dispunham, à época, de termo de consentimento que deveria ser assinado pelo morador para permissão de entrada na residência.”
Logo, em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos e seguros que justificassem a invasão de domicílio.
Desse modo, no caso específico dos autos, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram.
E, diante do reconhecimento da nulidade da referida prova, outra solução não resta senão a absolvição da apelante em relação aos delitos pelos quais foi condenada, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Naiana Kelly de Sousa Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER a apelante Naiana Kelly de Sousa Santos da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801817-57.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorNAIANA KELLY DE SOUSA SANTOS
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação20/06/2023