TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712496-18.2018.8.18.0000
APELANTE: VICENTE MADEIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA ALZENIRA MORAIS DA SILVA, SAN VICENTE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO CELEBRADO NA ÉGIDE DO CC/16. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurgiram os Embargantes arguindo que o caso se trata de Ação Revisional de contrato e que o termo inicial do prazo prescricional é contado da data da assinatura do contrato, bem como incide-se a prescrição vintenal, nos termos do CC/1916.
III – nota-se que o acórdão embargado firmou o entendimento no sentido de que a pretensão autoral restou prescrita, considerando que o negócio cujas cláusulas se pretende alterar foi celebrado na vigência do CC de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização.
IV – Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0712496-18.2018.8.18.0000.
Embargantes : SAN VICENTE MOVEIS LTDA E OUTROS.
Advogados : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 13.047) e Outro.
Embargado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI 1.962-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por SAN VICENTE MOVEIS LTDA E OUTROS em id. nº 6671850 – pág. 01/03, contra o acórdão, id. nº 6483206 – pág. 01/05, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, que acolheu a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Nas suas razões recursais (id. nº 6671850 – pág. 01/03), os Embargante pugnaram pela incidência do prazo prescricional vintenal, imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, para afastar o reconhecimento da prescrição e prover a Apelação Cível.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9371542 - pág. 01/04), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, considerando o manifesto intuito de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurgiram os Embargantes arguindo que o caso se trata de Ação Revisional de contrato e que o termo inicial do prazo prescricional é contado da data da assinatura do contrato, bem como incide-se a prescrição vintenal, nos termos do CC/1916.
Pois bem, nota-se que o acórdão embargado firmou o entendimento no sentido de que a pretensão autoral restou prescrita, considerando que o negócio cujas cláusulas se pretende alterar foi celebrado na vigência do CC de 1916, que em seu art. 178, §9º, V, b, estabelecia prazo prescricional de quatro anos para se intentar ação de anulação de contratos, contado da data da sua realização.
Ademais, consignou-se que o contrato fora celebrado em 31 de outubro de 1995 e a ação somente foi ajuizada em 10 de abril de 2000, portanto, aplicável a disciplina prevista no CC/1916, não e vislumbrando a exceção prevista no art. 2.028, do CC/2002.
Assim, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO os Embargantes que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0712496-18.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE MADEIRA DE ALBUQUERQUE
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/05/2023