TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800604-50.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA. E-MAIL. MEIO INVÁLIDO. PROVA INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela condenação do Apelado em honorários de sucumbência, considerando a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de exibição de documentos.
II – Consigne-se que no caso de Ação de Produção Antecipada de Prova é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, desde que caracterizada a resistência à pretensão da Apelante.
III – Compulsando-se os autos, tem-se que a Apelante não juntou nos autos prova da pretensão resistida, embora tenha o Apelado juntado o contrato bancário e o comprovante da transação.
IV – O envio de e-mail para o endereço eletrônico do Banco/Apelado, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição na via administrativa.
V – Não houve caracterização da pretensão resistida do Banco, motivo pelo qual não há como condenar o Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800604-50.2020.8.18.0033.
APELANTE : MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 4617419 – pág. 01/02), o Magistrado a quo homologou a produção antecipada de provas, bem como consignou que descabe condenação em honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (id. nº 4617422 – pág. 01/08), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela condenação do Apelado em honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4617430 – pág. 01/05), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4702900.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4702900, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela condenação do Apelado em honorários de sucumbência, considerando a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de exibição de documentos.
Pois bem, consigne-se que no caso de Ação de Produção Antecipada de Prova é cabível a condenação do Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, desde que caracterizada a resistência à pretensão da Apelante.
Nesse sentido, há de se observar a incidência do Tema nº 648, do STJ, o qual firmou a tese de que na Ação Cautelar de Exibição de Documentos é imprescindível a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, in litteris:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, compulsando-se os autos, tem-se que a Apelante não juntou nos autos prova da pretensão resistida, embora tenha o Apelado juntado o contrato bancário e o comprovante da transação.
Vale destacar que não se admite o requerimento administrativo via e-mail, uma vez que não é possível a confirmação do conteúdo da mensagem eletrônica e não se assegura o recebimento pelo destinatário.
Portanto, o envio de e-mail para o endereço eletrônico do Banco/Apelado, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição na via administrativa.
Dessa forma, não há demonstração de pretensão resistida no caso em apreço, uma vez que, além de não demonstrar requerimento prévio, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado na contestação, ocasião em que foi homologada a prova pelo Juízo a quo.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS. INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL, COM USO DA FERRAMENTA ICARTA. MEIO DIGITAL QUE NÃO ASSEGURA O ENVIO DO CONTEÚDO E DESTINATÁRIO CORRETO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO E EXTINÇÃO DA DEMANDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS, NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do colendo STJ. 2. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) da existência de relação jurídica entre as partes; II) de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) de pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição. 3. Esta Egrégia Corte não tem admitido a notificação extrajudicial via e-mail, com utilização da ferramenta Icarta, pela ICP-Brasil, por não ser possível a confirmação do conteúdo da mensagem eletrônica e a o envio ao destinatário correto. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas dele decorrentes. 5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando a verba honorária sucumbencial for devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Recurso conhecido e não provido (TJ-PR - APL: 00347415620218160019 Ponta Grossa 0034741-56.2021.8.16.0019 “(Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 27/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEFENDEU SER INCABÍVEL A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES SOBRE TITULARES DE DOMÍNIO DE INTERNET QUE NECESSITA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 15, § 3º DA LEI N. 12.965/2014. ADEMAIS, RÉ QUE TÃO LOGO INSTADA NA PRESENTE DEMANDA APRESENTOU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REFORMA NO PONTO. '"IV - Na espécie, contudo, não houve qualquer resistência da ora recorrente que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os dados cadastrais, desde que, mediante determinação judicial, sendo certo que não poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. V - Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de e-mail (correio eletrônico) do provedor de Internet só pode ser determinada pela via judicial, por meio de mandado, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais.' (STJ, REsp n. 1.068.904/RS)" (TJ-SC - APL: 03016348420168240023, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 24/11/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Dessa forma, não houve caracterização da pretensão resistida do Banco, motivo pelo qual não há como condenar o Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0800604-50.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO SILVA JUCA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/05/2023