TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754866-70.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA RODRIGUES FURTADO
IMPETRADO: ERISVALDO MARQUES DOS REIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: MAILA BARRETO ROHRER
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. TEMA 509/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 655.265-RG (Tema 509), fixou tese no sentido de que “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”. 2. A EC nº 80/2014 assentou a possibilidade de a Defensoria Pública seguir as mesmas regras de ingresso na carreira dada à magistratura. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.383.167 AgR, ministro Roberto Barroso, DJE de 2 de dezembro de 2022 – com meus grifos). Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, merecendo ser reformado para que seja denegada a segurança. Diante do contexto acima, resta prejudicado o exame do recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves. 4. Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves. (RE 1412906/ MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 07/12/2022 Publicação: 19/12/2022)
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0754866-70.2022.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA em face de ato coator do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e do Defensor Público-Geral do Estado do Piauí, visando à participação na prova oral do concurso público para Defensor Público substituto do Estado do Piauí. Alega o impetrante que está concorrendo à vaga de Defensor Público substituto através do edital n.º 1 – DPE/PI, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, sendo o referido concurso composto pelas seguintes fases: prova objetiva; prova subjetiva (discursiva); prova oral e análise de títulos. Ademais, afirma que foi aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e discursiva). Entretanto, a banca examinadora indeferiu a sua inscrição definitiva, por entender que o candidato não comprovou o exercício de três anos de prática jurídica, exigido no edital no item 3.12.. Diante da sua eliminação, o impetrante pleiteia, em sede de pedido de liminar, que a Banca Examinadora assegure a sua inscrição definitiva, garantindo a participação do impetrante na fase oral. Juntou aos autos documentos. A liminar foi deferida (id 7354021) para determinar que a Banca Examinadora assegure a inclusão do impetrante na inscrição definitiva (participação na prova oral). A autoridade coatora, Defensor Público Geral do Estado do Piauí, requer a revogação da liminar ante a inexistência de ato ilegal praticado, e no mérito, pleiteia a denegação da segurança. O Estado do Piauí apresentou contestação na qual pede a eliminação do candidato por não ter apresentado, na data da inscrição definitiva do concurso, a documentação exigida referente aos 03 anos de prática jurídica. Argumenta o Estado do Piauí que a comprovação do tempo de atividade jurídica deveria ter sido feito até a data inscrição definitiva, e não até a data da posse. Pleiteia também a denegação da segurança. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
IMPETRANTE: MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA RODRIGUES FURTADO - CE44512
IMPETRADO: ERISVALDO MARQUES DOS REIS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado do(a) IMPETRADO: MAILA BARRETO ROHRER - DF61240
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR III – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno do momento adequado para que o impetrante apresente a documentação exigida no concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí. A discussão é saber se o candidato deve apresentar seus documentos no período da inscrição definitiva do concurso ou se pode apresentá-los até a data da posse. Creio que a melhor solução é seguir os termos do edital, já que ele é a lei do concurso e todos que a ele se submetem devem fiel obediência aos seus termos. O edital do certame vincula os candidatos, a banca examinadora e a administração pública, já que vigora no direito administrativo o princípio da legalidade. Pois bem, o edital prescreve as seguintes regras: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO: 3.12 Haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, contados até a data da posse, considerando-se atividade jurídica: 3.13 O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da inscrição definitiva e(ou) da posse. O edital não mostra clareza quanto à data exata para a entrega da documentação exigida, o que pode gerar dúvida razoável nos candidatos sobre o momento adequado para cumprir a obrigação prevista no instrumento convocatório. De acordo com a norma editalícia, parece-me haver dois marcos temporais para a entrega dos documentos exigidos para o desempenho do cargo: a) inscrição definitiva, b) a data da posse. Da forma como está escrito no item 3.13 acima, creio que o edital facultou aos candidatos apresentar sua documentação na data da inscrição definitiva ou na data da posse. Caso a Administração Pública quisesse exigir os documentos somente na data da inscrição definitiva teria excluído a expressão “e (ou) da posse”, caso pretendesse que a documentação fosse entregue somente na data da posse, teria excluído a expressão “inscrição definitiva”. Entretanto, o edital trouxe uma redação um tanto confusa, pois é capaz de gerar ambiguidades ou contradições na sua interpretação. Tal fato não pode representar prejuízos aos candidatos, que de boa-fé se subordinaram às normas do edital. Entendo, portanto, que não há violação ao edital na hipótese de o candidato apresentar seus documentos na data da posse, até porque a Resolução nº 141, de 14 de maio de 2021, que aprovou o Regulamento do IV Concurso para Defensor Público do Estado do Piauí, estabelece, como requisito para o ingresso no cargo haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados até a data da posse. De acordo com o artigo 10º, XIII, da referida Resolução: Art. 10. São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado, os quais deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentos: XIII – haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados até a data da posse; O Estado do Piauí argumenta ainda que, no Tema de Repercussão Geral nº 509, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. Aduz que tal entendimento deve ser aplicado ao concurso da Defensoria Pública. Todavia, decidiu o Supremo Tribunal que para o concurso de Defensoria Pública tal orientação pode ser aplicada. Trata-se, então, de uma faculdade, e não de uma obrigatoriedade. Creio, portanto, que o ente federativo, por meio da sua defensoria pública, órgão dotado de autonomia, pode optar pela data da inscrição definitiva ou pela data da posse como limite para apresentação da documentação pelos candidatos. A respeito disso, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. TEMA 509/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 655.265-RG (Tema 509), fixou tese no sentido de que “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”. 2. A EC nº 80/2014 assentou a possibilidade de a Defensoria Pública seguir as mesmas regras de ingresso na carreira dada à magistratura. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.383.167 AgR, ministro Roberto Barroso, DJE de 2 de dezembro de 2022 – com meus grifos). Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais divergiu do entendimento firmado por esta Suprema Corte, merecendo ser reformado para que seja denegada a segurança. Diante do contexto acima, resta prejudicado o exame do recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves. 4. Em face do exposto, dou provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais para restabelecer a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; e julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo deduzido por Ana Beatriz da Costa Chaves. 5. Publique-se. (RE 1412906/ MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 07/12/2022 Publicação: 19/12/2022) Como se pode notar, não consta no julgado acima a obrigação, mas sim a mera possibilidade de se exigir documentos na data da inscrição definitiva. Assim, não parece haver ilegalidade também no fato de o candidato apresentar seus documentos na data da posse. Por tudo que foi exposto, penso que devo manter a decisão impugnada em todos os seus termos e conceder a segurança pleiteada em definitivo. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos do impetrante, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para determinar que MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA seja convocado, pela autoridade coatora e pela banca examinadora, para a realização da prova oral do concurso público referente ao cargo de Defensor Público do Estado do Piauí e, caso aprovado, prossiga em todas as etapas subsequentes do concurso público, salvo se inabilitado por algum outro motivo. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 17/06/2024
0754866-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExigência de Prática Forense
AutorMANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
RéuERISVALDO MARQUES DOS REIS
Publicação20/06/2024