Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0026154-31.2012.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER" – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RECORRENTE. 1. O representante do Ministério Público denunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, estando a prova da materialidade do crime doloso contra a vida demonstrada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima, bem como no Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta. 2. Consta na peça acusatória que o acusado Tiago Henrique Lopes de Sousa ouviu comentários de que a vítima Walteres da Conceição Silva tinha a intenção de matá-lo, razão pela qual o acusado sacou uma faca de açougue e, de forma repentina e pelas costas, abordou a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca contra as suas costas. Narra, ainda, que Walteres tentou correr, mas caiu dentro de um estabelecimento comercial, momento em que Tiago o esfaqueou por mais quatro vezes, levando-o a óbito. Ocorre que, em análise detida das declarações prestadas em juízo, verifico que não restou demonstrado nos autos indícios suficientes de autoria, vez que nenhum dos depoentes viu quem desferiu facadas contra a vítima, afirmando que sequer conheciam o acusado. A única informação sobre a autoria que trouxeram foi “de ouvirem dizer” de terceiros que o apelante seria o autor dos fatos, logo, as informações trazidas não passam de meros boatos, não podendo servir de suporte para qualquer conclusão sobre a autoria. 3. Cumpre registrar que a decisão de pronúncia, embora possa ser amparada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se admite que esteja consubstanciada em ilações genéricas e conjecturas desprovidas de base empírica concreta, contrárias ao acervo probatório, de modo que, no presente caso, a precariedade das provas colhidas em juízo não permite sequer a aplicação do princípio in dubio pro societate, o qual não dispensa, para sua aplicação, que os elementos de informação inquisitoriais sejam minimamente corroborados em juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de impronunciar o apelante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0026154-31.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0026154-31.2012.8.18.0140

RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER" – IMPOSSIBILIDADEPRONÚNCIA BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RECORRENTE.

1. O representante do Ministério Público denunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, estando a prova da materialidade do crime doloso contra a vida demonstrada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima, bem como no Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta.

2. Consta na peça acusatória que o apelante Tiago Henrique Lopes de Sousa ouviu comentários de que a vítima Walteres da Conceição Silva tinha a intenção de matá-lo, razão pela qual o acusado sacou uma faca de açougue e, de forma repentina e pelas costas, abordou a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca contra as suas costas. Narra, ainda, que Walteres tentou correr, mas caiu dentro de um estabelecimento comercial, momento em que Tiago o esfaqueou por mais quatro vezes, levando-o a óbito. Ocorre que, em análise detida das declarações prestadas em juízo, verifico que o restou demonstrado nos autos indícios suficientes de autoria, vez que nenhum dos depoentes viu quem desferiu facadas contra a vítima, afirmando que sequer conheciam o acusado. A única informação sobre a autoria que trouxeram foi “de ouvirem dizer” de terceiros que o apelante seria o autor dos fatos, logo, as informações trazidas não passam de meros boatos, não podendo servir de suporte para qualquer conclusão sobre a autoria. 

3. Cumpre registrar que a decisão de pronúncia, embora possa ser amparada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se admite que esteja consubstanciada em ilações genéricas e conjecturas desprovidas de base empírica concreta, contrárias ao acervo probatório, de modo que, no presente caso, a precariedade das provas colhidas em juízo não permite sequer a aplicação do princípio in dubio pro societate, o qual não dispensa, para sua aplicação, que os elementos de informação inquisitoriais sejam minimamente corroborados em juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de impronunciar o apelante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de IMPRONUNCIAR o recorrente THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 05 de outubro de 2012, por volta das 08h, de forma traiçoeira e sem qualquer chance de defesa, Tiago Henrique Lopes de Sousa ceifou a vida de Walteres da Conceição Silva, com uso de arma branca no mercado público do bairro Parque Piauí. Relata que, o acusado ouviu comentários de que a vítima tinha a intenção de matá-lo, razão pela qual Tiago Henrique sacou uma faca açougueira e, de forma repentina e pelas costas, abordou a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca contra as suas costas.

Consta, ademais, que Walteres da Conceição Silva ainda tentou correr mas caiu dentro do estabelecimento comercial Lojão de Frango São José, momento em que Tiago Henrique Lopes de Sousa esfaqueou a vítima por mais quatro vezes, provocando os ferimentos contantes no Laudo Pericial de Exame Cadavérico (ID 7754735 - p. 54/58).

Denúncia recebida no dia 16 de setembro de 2014 (ID 7754735 - p. 60/61).

Audiência de instrução realizada somente no dia 15 de maio de 2019 (ID 7754735 - p. 268/271).

Audiência de continuação realizada no dia 05 de dezembro de 2019 (ID 7754736 - p. 07/10).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o Juiz de Direito da Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, no dia 16 de junho de 2021, convencido existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pronunciado o acusado THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri (ID 7754736 - p. 32/36).

Contra a referida decisão, a defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para impronunciar o recorrente, ante a fragilidade dos indícios de autoria. Subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima (ID 7754736 - p. 59/66).

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia (ID 7754736 - p. 71/81).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 10512613 - p. 01/13), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Consta na peça acusatória que o recorrente Tiago Henrique Lopes de Sousa ouviu comentários de que a vítima Walteres da Conceição Silva tinha a intenção de matá-lo, razão pela qual o acusado sacou uma faca de açougue e, de forma repentina e pelas costas, abordou a vítima e desferiu-lhe um golpe de faca contra as suas costas. Narra, ainda, que Walteres tentou correr, mas caiu dentro do estabelecimento comercial Lojão de Frango São José, momento em que Tiago o esfaqueou por mais quatro vezes, levando-o a óbito.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que nenhuma das testemunhas soube afirmar com precisão a dinâmica dos fatos, pois nenhuma presenciou o fato, ressaltando que estas só apontaram o recorrente como autor do crime por comentários de terceiros.

Esclareça-se, de início, que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Assim, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).

No caso dos autos, a prova da materialidade do crime doloso contra a vida está demonstrada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico realizado na vítima, bem como no Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta.

Por outro lado, em análise detida das declarações prestadas em juízo, verifico que não restou demonstrado nos autos indícios suficientes de autoria, vez que nenhum dos depoentes viu quem desferiu golpes de faca contra a vítima, afirmando que sequer conheciam o acusado. A única informação sobre a autoria que trouxeram foi “de ouvirem dizer” de terceiros que o apelante seria o autor dos fatos, logo, as informações trazidas não passam de meros boatos, não podendo servir de suporte para qualquer conclusão sobre a autoria. Senão vejamos:

A informante Walterlânia da Conceição Silva relatou que não estava no local dos fatos, pois estava acompanhando um irmão que iria se alistar ao Exército; que um rapaz entrou no local e disse que viu uma pessoa matando outra; que sua vizinha, Francineide, telefonou e disse que viu seu irmão morto no chão; que foi ao mercado e viu a vítima morta no chão; que as pessoas diziam que o autor do crime era um indivíduo de nome Thiago, conhecido como “Miagui”; que não conhecia “Miagui”; que soube que a vítima e o autor do crime tinham um desentendimento decorrente de drogas; que o local do crime foi um estabelecimento que vende frangos; que, ao chegar ao local do ocorrido, o autor do crime não se encontrava mais; que a vítima era usuária de drogas; que soube que, no dia dos fatos, a vítima andava com um fogão, pois uma pessoa havia lhe pedido um favor; que não se recorda de quem indicou o nome do autor do crime; que não conhece as testemunhas; que não sabe nada sobre a dinâmica dos fatos; que soube que, no momento do ocorrido, a vítima e o agente tiveram uma discussão; que, durante a discussão, a vítima disse que mataria o agente.

A testemunha Agdo de Santana disse que não conhece nem a vítima, nem o acusado; que não presenciou o crime; que o fato ocorreu próximo ao seu comércio; que houve tumulto e foi ver o que havia acontecido; que, quando chegou ao local, a vítima já havia falecido; que, ao chegar, populares disseram “foi aquele” e apontaram em direção a um homem; que o indivíduo estava saindo em uma bicicleta; que não sabe identificar o indivíduo apontado; que o agente estava sem camisa e, em suas costas, havia uma tatuagem; que ouviu dizer que a vítima carregava um fogão nas costas, quando foi abordada pelo acusado; que soube que a vítima soltou o fogão e correu para o interior de um estabelecimento; que viu o corpo da vítima após o IML chegar; que não viu o rosto do agente; que nunca ouviu falar quem teria sido o autor do crime; que havia um fogão no chão próximo ao local.

Por sua vez, a testemunha Maria Lúcia da Silva Parente Santana afirmou que a vítima foi assassinada dentro de seu comércio; que estava de costas, na porta do estabelecimento atendendo duas pessoas, quando ouviu gritos; que saiu correndo junto com os dois clientes; que viu quando o agente esfaqueou a vítima; que viu a vítima cair no chão; que a vítima não teve a oportunidade de reagir; que não sabe identificar o autor do crime, pois não o viu com clareza; que não conhecia a vítima, tampouco o acusado.

Importa consignar, nesse contexto que, quando a testemunha narra aquilo que ouviu de outra pessoa, nada sabe acerca do fato ocorrido em si, mas estritamente da conversa tida com terceiro, logo, não está a relatar aquilo que sabe, senão apenas aquilo que ouviu de outra pessoa. É absolutamente incompatível, portanto, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa o testemunho por ouvir dizer, em que jamais se poderá contraditar o fato punível apurado.

Além disso, vale consignar que os elementos de informação constantes na fase inquisitorial servem tão somente para subsidiar o convencimento do órgão acusador e permitir o oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com a decisão de pronúncia, que não pode lastrear-se com base exclusivamente em testemunhas ouvidas na etapa extrajudicial e que, em juízo, deram suas versões dos fatos apenas como hearsay witness, ou seja, testemunhas que não presenciaram os acontecimentos e não atestam a certeza da autoria, mas depõem com base no que "ouviram dizer", situação que fere o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se pode pronunciar o acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial ou por testemunho por ouvir dizer. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA EMBASADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na hipótese, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de duas testemunhas que teriam 'ouvido dizer' de outras pessoas sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri" (AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.479/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).

Por derradeiro, deve-se deixar consignado, ainda, que uma decisão de pronúncia, embora possa ser amparada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se admite que esteja consubstanciada em ilações genéricas e conjecturas desprovidas de base empírica concreta, contrárias ao acervo probatório, de modo que, no presente caso, a precariedade das provas colhidas em juízo não permitem sequer a aplicação do princípio in dubio pro societate, o qual não dispensa, para sua aplicação, que as provas inquisitoriais sejam minimamente corroboradas em juízo.

Assim, em uma análise detida do contexto fático-probatório delineado nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam assegurar a existência de indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida atribuído ao ora acusado, impondo-se, assim, a reforma da decisão recorrida para despronunciar o apelante, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de IMPRONUNCIAR o recorrente THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0026154-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

THIAGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023