Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003523-95.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM HOSPITAL ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINDAS PARA EFETIVO FUNCUNAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O Cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que não houve o cumprimento espontâneo do pedido, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial proferida em virtude do pedido da parte autora. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. 3. É um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003523-95.2013.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0003523-95.2013.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM HOSPITAL ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DETERMINDAS PARA EFETIVO FUNCUNAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O Cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que não houve o cumprimento espontâneo do pedido, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial proferida em virtude do pedido da parte autora. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. 3. É um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Remessa Necessária prejudicada.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior..

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 6563635) inconformada com a sentença (Id. 6563631) proferida nos autos da  AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar (Processo nº 0003523-95.2013.8.18.0031) que lhe move a a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para confirmar integralmente todos os termos exarados na decisão de tutela de urgência e  julgou improcedente, por via de consequência, os demais pedidos nelas não contemplados. Retirando, porém, a fixação de multa outrora fixada, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em face da impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Em suas razões recursais (Id. 6563635) o apelante suscita a preliminar de extinção do processo em virtude da perda do objeto da demanda – falta superveniente de interesse processual.

No mérito, sustenta que a insindicabilidade judicial do mérito administrativo. separação dos poderes e funções. “judicial self-restraint”. aplicação do princípio da proporcionalidade.

Ao final, requer o conhecimento e provimento a apelação interposta, para que, seja reformada a sentença recorrida e extinto o prrocesso, sem resolução do mérito, dada a superveniente perda do interesse processual.

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso(Id. 6563639).

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, por ser esta regra contida no procedimento recursal da Ação Civil Pública. Não se vislumbrando, no presente caso, dano irreparável à parte recorrente, pela não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, assim não se aplicando o artigo 14, da Lei nº 7.347/85 (Id. 6988016).

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento da apelação; pela rejeição da preliminar de perda do objeto e, no mérito, pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença recorrida (Id. 7191884).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Juízo de admissibilidade recursal realizado no Id. 6988016. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Por imposição do artigo 496, I, do CPC/2015, reexamino a sentença.

 

II. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA – FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL

 

O Estado do Piauí aduz que consta nos autos que as obrigações impostas foram cumpridas, razão pela qual, o processo deve extinto em virtude da perda do objeto da demanda – falta superveniente de interesse processual.

No caso em questão, houve o cumprimento da ordem advinda da decisão judicial, proferida em 11 de setembro de 2013, na qual, o d. Juízo da 4ª Vara de Parnaíba – PI deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (Id. 6563006 -  Pág. 121/126):

“(...) determino que o ESTADO DO PIAUÍ que restabeleça, imediatamente, o atendimento integral e adequado aos pacientes do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, inclusive no setor da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, mediante o suprimento imediato de toda a escala de plantão dos médicos, ainda que por contratação excepcional e temporária, devendo também disponibilizar equipamentos adequados à eficácia da prestação do serviço de saúde, como aparelhos de tomografia e ultrassonografia. E caso esteja impossibilitado, no momento, de cumprir a presente decisão, que conduza sob sua responsabilidade e custeio, os pacientes a hospitais e clínicas particulares para que sejam atendidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com limite de 50 (cinquenta) dias, na forma do artigo 461, § 5º do CPC.

Expeça-se a ordem liminar

(...)

Parnaíba, 11 de setembro de 2013

Carlos Eugênio Macêdo Santiago

Juiz da 4ª Vara Cível.”

Entretanto, tal situação não acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que não houve o cumprimento espontâneo do pedido, mas sim o cumprimento de uma decisão judicial proferida em virtude do pedido da parte autora.

No caso em pareço, o magistrado ao sentenciar julgou parcialmente procedente a ação para confirmar integralmente todos os termos exarados na decisão de tutela de urgência.

É certo que tal ordem possui caráter provisório e não exauriu a tutela jurisdicional, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo e, no caso apreço, fora confirmada.

Cito jurisprudência desde Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: 

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CUMPRIMENTO DE LIMINAR NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DIREITO À SAÚDE – CRIANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL E TRATAMENTO DE SAÚDE - NECESSIDADE COMPROVADA - DEVER DO ESTADO (LATU SENSU) – DEVER CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em perda do objeto da demanda, uma vez que providenciado o tratamento médico prescrito ao paciente em virtude do comando judicial antecipatório proferido; razão pela qual, torna-se imperiosa a apreciação definitiva do mérito, nos termos do artigo 273, § 5º, do Código de Processo Civil. O art. 515, § 3º, do CPC (1973), autoriza que o Tribunal julgue o mérito da ação, uma vez que o processo já havia cumprido todas as etapas do rito processual, com contraditório pleno. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, responsabilidade solidária dos entes federados, sujeitos estes a figurar no polo passivo, em conjunto ou separadamente, por conseguinte, descabe falar em chamamento ao processo. (STF, RE 855.178-RG Rel. Min.Luiz Fux, Tema 793, 6.3.2015)”. (TJ-MT - APL: 00019671920108110044 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 07/05/2018). 

REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PROMOÇÃO DA SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MULTA - DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA.  - Evidenciado que a proteção ao direito à saúde provém da própria garantia constitucional aos direitos indisponíveis à vida e à dignidade da pessoa humana, inconteste desponta-se a sua análoga natureza de direito indisponível, insurgindo-se, com clareza, a legitimidade ativa do Ministério Público, diante da previsão expressa da sua proteção dentro das suas funções institucionais preconizadas nos artigos 127 da CF/88 e 25, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.625/93. - O deferimento antecipado da tutela requerida possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar, pelo que não há que se falar em perda de objeto da demanda. –(...) .  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.022239-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 09/05/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - (...) 1 - Inocorre a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da liminar, sob a alegação de cumprimento da obrigação. Precedentes. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160061-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) (ementa parcial). 

Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.


III. DO MÉRITO

 

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de decisão liminar, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, comando jurisdicional positivo para obrigar o requerido a garantir o restabelecimento do atendimento integral e adequado dos pacientes do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, especialmente no setor da UTI, mediante o suprimento imediato de toda a escala de plantão médica, ainda que por contratação excepcional e temporária, e fornecimento imediato de estrutura e equipamentos adequados, dentre estas máquinas de tomografia e ultrassonografia, para assegurar o funcionamento completo de todos os setores e serviços do Hospital, ou conduzir os pacientes aos hospitais e clínicas médicas particulares para que neles sejam atendidos integralmente sob o seu custeio.

Através de decisão liminar, a qual, fora confirmada em sentença, o magistrado de 1º grau determinou ao ESTADO DO PIAUÍ que restabeleça, imediatamente, o atendimento integral e adequado  aos pacientes do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde.

Neste passo, infere-se que a motivação do ajuizamento da demanda foi a existência de irregularidades Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, quanto o seu efetivo funcionamento.

Diante desse cenário, convém ressaltar que a jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais, como se observa dos seguintes julgados, in verbis:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A(…) 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1068731 RS 2008/0137930-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012).

O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes.

Por outro lado, também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Neste sentido, cito julgado: 

APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM MATERNIDADE MUNICIPAL - DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - OMISSÃO ILÍCITA - PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PPELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 3. Reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção de irregularidades constadas em maternidade pública. 4. Recurso não provido, à unanimidade.(TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807301-28.2018.8.18.0140. Diário da justiça: Diário da Justiça: ano XLV - nº 9536 disponibilização: sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 publicação: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023).

No caso em apreço, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à correção das irregularidades em questão.

Desta forma, a sentença ora reexaminada mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, devendo, pois, ser mantida.                                                                                                                                                                      

 III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto,  CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0003523-95.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - DPEPI

Publicação

24/10/2023