TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807361-47.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA ANGELINA DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELINA DE MELO SILVA contra sentença exarada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0807361-47.2021.8.18.0026, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação, almejando provimento jurisdicional capaz de forçar o réu a exibir via da avença contratual entabulada entre as partes.
Contestando, o requerido asseverou a ausência de pretensão resistida, daí a impossibilidade de condenação da parte em honorários.
Despacho intimando a parte autora para demonstrar prévia solicitação diretamente à requerida, sob pena de extinção do processo (ID 2170906).
Por sentença, homologou a prova produzida e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de condenação do apelado em honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso alegando a litigância de má-fé.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Conheço a apelação cível, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte apelante a reforma da sentença, por sustentar a necessidade de condenação do recorrido em honorários advocatícios.
Contudo, impõe registrar que à luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Embora a apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.
Ademais, quando da apresentação da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado.
Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que a apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa.
Quanto à alegativa do apelado de litigância de má-fé, verifica-se que a mesma inocorreu, na medida em que não se constata as hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 26/06/2023
0807361-47.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANGELINA DE MELO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/06/2023