TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-13.2020.8.18.0131
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO: MANOEL SEVERINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO, JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO INICIAL. OBRA DE ELETRIFICAÇÃO CUSTEADA PELO AUTOR. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPRENDIDOS DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido constante da inicial, para determinar que: ) a parte demandada realize o pagamento do valor equivalente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos de correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mês abril de 2018 (termo final previsto para o ressarcimento) até o efetivo pagamento, somada ainda a multa de 5% pro rata die sobre o montante final, conforme art. 38, da Resolução nº 414/2010-ANEEL; b) a parte demandada indenize a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%..
Razões da recorrente alegando, em síntese que compete ao autor provar o fato constitutivo do direito que afirma possuir. e ao réu, apenas, se aduzir em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; responsabilidade civil objetiva afastada - ausência do dever de indenizar- dano moral não configurado; o excessivo valor da reparação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4218691).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Aduz o requerente que para ter acesso ao serviço de energia elétrica contratou os serviços profissionais da recorrente para elaboração e execução de um projeto de instalação de rede elétrica em sua propriedade na localidade Baixão dos Bragas – Bairro da zona rural do município de Pedro II-PI, com posterior ressarcimento dos gastos suportados. Aduz que o contrato se trata de antecipação do atendimento de fornecimento de energia elétrica e que após a execução da obra haveria o ressarcimento dos valores pagos.
Em sua defesa a requerida sustenta inexistir o direito de reembolso por parte do requerente pelo feitio da extensão de rede objeto dos autos. Aduz que não houve quaisquer registros de protocolo do autor referente à solicitação de ressarcimento das despesas com a execução da obra. Por fim, sustenta restar ausentes provas dos alegados danos morais.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Portanto, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil, de onde constato sua hipossuficiência frente a requerida.
Registro, ademais, que a hipossuficiência acima não é apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias regras ordinárias de experiências mencionadas no Código de Defesa do Consumidor, concluo que a afirmada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
O pleito de restituição formulado pelo recorrido justifica-se ainda diante da vedação do enriquecimento sem causa por parte da recorrida, haja vista que a incorporação jurídica ou fática de rede de energia elétrica particular, como ocorreu no caso vertente, constituiu um excelente negócio para esta, a qual não despendeu nenhum recurso, aproveitando tão somente do bônus proporcionado, notadamente diante da possibilidade de instalação de novas redes para atendimento a futuros consumidores, o que certamente incrementará os lucros da concessionária demandada.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de determinar a restituição aos ex-proprietários de redes elétricas dos valores desembolsados na implantação da rede, inclusive com juros e atualizado monetariamente. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS - EXTINÇÃO DO RECURSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ÔNUS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR - REDE ELÉTRICA INCORPORADA AO ACERVO PATRIMONIAL DA COPEL - PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS CONSTANTE DO ARTIGO 140, § 2º, DO DECRETO Nº 41.019/57, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO 98.335/89 - PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO'. (AC nº 765.294-4 Relator Des. Antonio Loyola Vieira DJ 19/07/2011)
RESTITUIÇÃO DE VALORES. REDE ELÉTRICA RURAL. CONSTRUÇÃO. RECURSOS PARTICULARES. APROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROCEDÊNCIA. VALOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. É de cinco anos o prazo de prescrição para o ressarcimento de valores dispendidos na construção de rede particular de energia elétrica apropriada pela concessionária de serviço público para expansão de programa de eletrificação de propriedades rurais. É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELO PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE REDE RURAL PARTICULAR DE ENERGIA ELÉTRICA SE OCORRER A INCORPORAÇÃO DESTA PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUJO VALOR DEVE SER PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E COM JUROS DE MORA, EM FUNÇÃO DA VIGÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL?. (Apelação nº 0100396-97.2008.8.22.0007, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia. j. 19.10.2011, unânime, DJe 24.10.2011)
Sobre o valor pretendido da restituição, entendo como suficiente as notas fiscais acostadas aos autos, pois comprovam o pagamento realizado pelo recorrido à prestadora do serviço. Ademais, preenchem os requisitos necessários para sua validade, como quem realizou o serviço, a descrição detalhada do que foi feito, o valor cobrado e a data. Além disso, tem uma numeração e está de acordo com a política de reembolso.
No que tange ao danos morais alegados pela parte recorrente, tenho que para que a ofensa seja passível de reparação, se faz necessário que haja a violação severa e concreta da honra subjetiva (aspecto interno: autoestima e sentimento pessoal de dignidade) ou objetiva (aspecto externo: estima, consideração e reputação perante a sociedade), atingindo de modo importante os chamados direitos da personalidade. O caso concreto não apresenta, nem de longe, quaisquer dos pressupostos acima elencados, não havendo como vislumbrar lesão a qualquer direito de personalidade da parte autora, o que não se presume pelo simples fato alhures mencionado, eis que nesse tipo de situação há, quanto muito, um dissabor, um transtorno que não ultrapassa a barreira do aceitável e até por isso não pode e não deve merecer reparação excepcional por dano imaterial.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800464-13.2020.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMANOEL SEVERINO DA SILVA
Publicação04/07/2023