Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800624-23.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 3. Em relação a legítima defesa é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800624-23.2021.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/06/2023 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800624-23.2021.8.18.0060

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA

Recorrente: EDMILSON NASCIMENTO MOURA

Advogado: Rafael Fernandes (OAB/PI nº 9.260)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

3. Em relação a legítima defesa é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDMILSON NASCIMENTO MOURA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 04/01/2021, por volta das 20:00 horas, na cidade de Joca Marques, ter ceifado a vida da vítima LUCELIO GOMES DA SILVA, mediante golpes de faca. 

Narra a denúncia que:

“Conforme depoimentos prestados pelas testemunhas, no referido dia, o acusado desferiu 03(três) golpes de faca na vítima, em acordo com Laudo de Exame Cadavérico, após discussão entre as partes desencadeada pelos ciúmes em relação a esposa da vítima, LUZIA DO SOCORRO CASTRO DOS SANTOS, a qual mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal com o ora denunciado.

Todas as testemunhas, quais sejam, a filha da vítima, sua sogra, seus dois irmãos, seu padrasto e Antônio Francisco Alves Pereira, informaram que o acusado foi o responsável pelo homicídio. 

Por este motivo, foi expedido mandado de prisão preventiva contra o acusado. Quando do cumprimento do referido mandado, o réu confessou o crime (fls. 23/27) informando que mantinha relacionamento amoroso com a esposa da vítima, e que era muito próximo do casal. 

A autoria e Materialidade do delito restam comprovados pelos Termos de Depoimento das Testemunhas, interrogatório do próprio acusado e Laudo de Exame Cadavérico”.

Em suas razões recursais (ID 10077307, fls. 01/04), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10877037, fls. 01/10), argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Em juízo de retratação (ID 8499422), o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11299040, fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

A testemunha MARIA ANTÔNIA SOUSA AGUIAR, em juízo, esclareceu que:

“foi o Viriato que esfaqueou o Lucélio; QUE sabia que Viriato vivia pela casa do Lucélio; QUE não sabe se Viriato ajudava nas despesas; QUE a esposa de seu irmão era danadinha; QUE não sabe dizer que o Viriato tinha algum caso a esposa de seu irmão; QUE ficou com seu irmão no hospital em Parnaíba/PI; QUE seu irmão lhe falou que estava deitado no sofá, quando o Viriato chegou e lhe esfaqueou; QUE a vítima não lhe falou se houve alguma discussão antes; QUE a vítima passou um mês internado; QUE a vítima estava consciente quando lhe falou como tinha acontecido a agressão; QUE ele conversava comigo mas ele cansava logo; QUE mandava ele se acalmar; contou que estava deitado e que Viriato já chegou furando ele; que ele não disse se tinham discutido; que por comentários o Viriato tinha envolvimento pela Luzia”.

A testemunha LUIZ DE SOUSA AGUIAR afirmou, em juízo, que:

“Lucélio morava no povoado Vila Nova; QUE seu filho morava com Luzia; QUE Viriato é pedreiro e ajudou a trabalhar na casa de seu; QUE o pessoal da rua dizia que Viriato e Luzia tinham um caso; QUE o Viriato furou ele; QUE seu filho estava deitado no sofá quando o Viriato chegou pelo lado da cozinha e atacou o rapaz; QUE ele soube que seu filho chegou, entrou pela porta da rua, fez um cigarro e ficou deitado assistindo televisão e deixou a porta da rua aberta correndo vento; QUE quando se espantou foi pelas lapadas; QUE sabe porque os vizinhos que foram apanhar ele e lhe contaram; QUE o Viriato tinha muito ciúme da Luzia com um menino que estava junto com ela; QUE Viriato matou Lucélio por causa de ciúme da Luzia; QUE no hospital ele falou para a irmã dele; QUE ele disse para a irmã dele que foi o Viriato quem furou ele; que não sabe o motivo”.

A testemunha MARIA FRANCISCA DOS SANTOS LIMA, em juízo, relatou que:

“é mãe da Luzia; QUE o Juliarte matou o Lucélio; QUE ele esfaqueou ele; QUE a Luzia presenciou; QUE tava os três lá; QUE ela me contou que o Lucélio tava tomado e ele também tava bêbado; QUE tiveram uma discussão; QUE o Lucélio empurrou ele e ele deu um mata-leão no Lucélio dentro de casa e aí esfaqueou ele; QUE quando o Lucélio foi pra cozinha; QUE Luzia ouvia dizer “tu tem coragem de furar seu pai?”; QUE só se tratavam era assim, de pai e filho quando tavam bebendo; QUE aí ele deu foi aquele grito; QUE Juliarte passou pela Luzia, com a faca pingando sangue; QUE Luzia corre; QUE ele só esfaqueou o Lucélio e depois fugiu; QUE não apareceu mais”.

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa.

Apesar da defesa afirmar que a vítima estava agredindo a sua esposa e em seguida agrediu o acusado, porque ele tentou defendê-la, constata-se que este reagiu com violência excessiva e desproporcional. O recorrente alega, ainda, que a vítima possuía uma espingarda e tinha medo que ela usasse contra ele. 

Contudo, tais alegações não encontram respaldo em nenhuma prova testemunhal. Digo isto, pois, ao que tudo indica, a vítima estava deitada no sofá da sua residência quando foi surpreendida pelo acusado que lhe desferiu três golpes de faca. 

De outro modo, não fica evidenciado que o acusado repeliu uma agressão injusta, dado que, conforme relatado pelas testemunhas, a vítima foi pega de surpresa quando estava descansando em sua casa. 

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.

5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia.

6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente, consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese "deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim, saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas corpus.

2. (...)6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.

(HC n. 691.903/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800624-23.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO VIRIATO - vulgo "JULIARTE"

Réu

A POLICIA CIVIL DO PIAUÍ

Publicação

15/06/2023