TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803271-60.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO
Advogado(s): LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REJEITADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE AMARANTE - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face do e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 8245175), nos termos dos artigos 335, I e 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 8% (oito por cento).
A parte apelante aduz, em síntese: preliminarmente do direito de ação; no mérito, da indevida condenação em litigância de má-fé. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença prolatada pelo Juiz a quo, no tocante à litigância de má-fé, de modo a excluir tal condenação, bem como os encargos e multas decorrentes desta.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 8245181).
Decisão (ID. 9938930) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. MÉRITO
No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto a inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a sua análise.
O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 8% do valor da causa.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à parte autora/apelante não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para as penalidades impostas, sobretudo, porque a má-fé deve ser comprovada.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
0803271-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/07/2023