Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803271-60.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REJEITADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803271-60.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803271-60.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO

Advogado(s): LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REJEITADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida e provida.

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE AMARANTE - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face do e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 8245175), nos termos dos artigos 335, I e 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 8% (oito por cento).

A parte apelante aduz, em síntese: preliminarmente do direito de ação; no mérito, da indevida condenação em litigância de má-fé. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença prolatada pelo Juiz a quo, no tocante à litigância de má-fé, de modo a excluir tal condenação, bem como os encargos e multas decorrentes desta.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 8245181).

Decisão (ID. 9938930) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.




2. MÉRITO

No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto a inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a sua análise.

O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 8% do valor da causa.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à parte autora/apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para as penalidades impostas, sobretudo, porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor por litigância de má-fé.




3. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos.

É como voto.





DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença de 1° grau nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Detalhes

Processo

0803271-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/07/2023