Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0800396-66.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Fazenda pública. Ausência de trânsito em julgado. ART. 100, §§1 º E 3º DA CF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ANTECIPADA DAS DEMAIS FASES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme prevê o CPC/15, é possível a a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 534, §3°, do CPC) 2. No caso em análise, observa-se que a execução provisória foi apresentada após a sentença que confirmou os efeitos a tutela antecipada. Verifica-se ainda que a Apelação interposta contra o referido julgado não foi recebida em seu efeito suspensivo (decisão id. 3008305, Apelação Cível 0002572-90.2016.8.18.0033). 3. Quanto a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, o art. 100, em seus §§ 1° e 3°, da CF, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, porém, não impede o processamento das demais fases da execução antecipadamente. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida determinar: i) o prosseguimento da execução provisória da sentença que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida ii) que se aguarde o trânsito da ação de conhecimento (PROCESSO Nº: 0002572-90.2016.8.18.0033) para a expedição de requisição de pequeno valor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-66.2020.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-66.2020.8.18.0033

APELANTE: JOSIMARY FREIRE ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PIRIPIRI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Fazenda pública. Ausência de trânsito em julgado. ART. 100, §§1 º E 3º DA CF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ANTECIPADA DAS DEMAIS FASES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme prevê o CPC/15, é possível a a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 534, §3°, do CPC)

2. No caso em análise, observa-se que a execução provisória foi apresentada após a sentença que confirmou os efeitos a tutela antecipada. Verifica-se ainda que a Apelação interposta contra o referido julgado não foi recebida em seu efeito suspensivo (decisão id. 3008305, Apelação Cível 0002572-90.2016.8.18.0033).

3. Quanto a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, o art. 100, em seus §§ 1° e 3°, da CF, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, porém, não impede o processamento das demais fases da execução antecipadamente.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida determinar: i) o prosseguimento da execução provisória da sentença que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida ii) que se aguarde o trânsito da ação de conhecimento (PROCESSO Nº: 0002572-90.2016.8.18.0033) para a expedição de requisição de pequeno valor.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e determinar: i) o prosseguimento da execução provisória da sentença que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida ii) que se aguarde o trânsito da ação de conhecimento (PROCESSO Nº: 0002572-90.2016.8.18.0033) para a expedição da requisição de pequeno valor, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por JOSIMARY FREIRE ALVES contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800396-66.2020.8.18.0033), proposto em face MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, indeferiu a execução provisória das astreintes fixadas em sede de decisão liminar, para que seja processada após o trânsito em julgado da sentença.

Nas razões do recurso, a Apelante, argumenta que: i)  a exigência constitucional de trânsito em julgado se refere apenas à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e não sendo exigido para que se tenha início a execução; na hipótese específica dos autos, como os recursos interpostos para as instâncias extraordinárias não são dotados de efeito suspensivo, mostra-se plenamente possível o processamento da execução em face da Fazenda Pública, fundada na decisão liminar, que estabeleceu a multa coercitiva, ficando apenas a expedição da requisição de pequeno valor condicionada ao completo encerramento do processo de conhecimento. Com isso, pugna pela reforma da sentença.

 Ao final, requereu o conhecimento do recurso e reforma integral da sentença, para determinar a condenação da apelada no pagamento das astreintes, bem como a expedição de requisição de pequeno valor.

 Em suas contrarrazões, o apelado argumentou, de forma sucinta, que não existe determinação judicial confirmatória da multa imposta contra a Fazenda Municipal; que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, exigem o prévio trânsito em julgado.

O Ministério Público não opinou quanto ao mérito.

Decisão id. 5844861 determinou redistribuição do feito, em razão da prevenção. 

É o relatório. Decido.

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 De início, consigno que, conforme decidiu o STJ, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. (STJREsp 1.698.344/MGRel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018) 

 Assim, conheço do presente apelo, eis que se enquadra na hipótese de cabimento, além de ser tempestivo e preencher os requisitos do art. 1.010 do CPC/15.

 2. DO MÉRITO

 O presente recurso visa discutir a possibilidade, ou não, da execução em caráter provisório contra a Fazenda Pública, a ela imposta em razão da demora no cumprimento de tutela antecipada concedida e confirmada na sentença, ainda não transitada em julgado. 

Quanto ao tema, importante ressaltar que, na égide do CPC/73, o STJ julgou recurso especial repetitivo no qual assentou que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [de 1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01-07-2014, DJe 17-09-2014).

Contudo, o CPC/15 deu solução distinta à matéria, já que, a despeito de prever, no art. 537, §4º, que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”, no §3º do mesmo dispositivo estabeleceu que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

Assim, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo o julgamento do recurso interposto em face da decisão que fixou a multa, para que se possa requerer sua execução.

No caso em análise, observa-se que a execução provisória foi apresentada após a sentença que confirmou os efeitos a tutela antecipada. Verifica-se ainda que a Apelação interposta contra o referido julgado não foi recebida em seu efeito suspensivo (decisão id. 3008305, Apelação Cível 0002572-90.2016.8.18.0033).

Portanto, o caso em comento deve observar o entendimento firmado pelo STJ, na apreciação do REsp. nº 1200856/RS, processada sob o rito dos recursos repetitivos.

Quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa), decorrentes de decisão judicial, os §§1° e 3°, do art. 100, da CF/88, assim dispõem, in verbis:

Art. 100 — Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1° — Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° deste artigo (...);

§3° — O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Nessa linha, o art. 100, em seus §§ 1° e 3°, da CF, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, porém, não impede o processamento das demais fases da execução antecipadamente.

No mesmo sentido, cito precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal e do TRF-4:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA EXECUTIVA. RESP. Nº 1.200.856/RS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 100, §§1 º E 3º DA CF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ANTECIPADA DAS DEMAIS FASES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

IV- Noutro giro, no que pertine à possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, consigne-se que sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa) decorrentes de decisão judicial, o art. 100, em seus §§ 1º e 3º, da CF, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não havendo, todavia, qualquer impedimento para que as demais fases da execução sejam realizadas antecipadamente, prestigiando-se, dessa forma, o princípio da celeridade.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida, de forma a viabilizar que a decisão que fixou as astreintes (fls. 10/14) seja objeto de execução provisória, devendo-se aguardar, contudo, o trânsito em julgado da demanda originária (proc. nº. 0001521-31.2008.8.18.0031) para a expedição do precatório.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005361-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. astreintes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA contra a fazenda pública. liquidação. Possibilidade, omissão suprida.

[...]

2. A execução da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença possui natureza provisória, de modo que a subsistência do direito aos valores relativos à penalidade depende da manutenção, ao final do processo, da procedência do pedido objeto da decisão antecipatória. 3. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os 4§ 1° e 3° do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. (TRF-4 — AC: 50035433520154047215 SC 5003543-35.2015.4.04.7215, Relator: LUES ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA TURMA). 

Assim, entendo que o referido mandamento constitucional obsta a quitação do título executivo antes de transitada em julgado a decisão que tornou exigível o crédito, mas não impede o processamento da execução provisória (notadamente os atos que não resultem em efetivo pagamento pelo apelado), em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF/88).

3. DA DECISÃO

Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e determinar: i) o prosseguimento da execução provisória da sentença que julgou procedente o pedido autoral e confirmou os efeitos da tutela de urgência deferida ii) que se aguarde o trânsito da ação de conhecimento (PROCESSO Nº: 0002572-90.2016.8.18.0033) para a expedição da requisição de pequeno valor.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.06.2023 a 23.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

- Relator - 

Detalhes

Processo

0800396-66.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

JOSIMARY FREIRE ALVES

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

27/06/2023