TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010812-84.2016.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA, CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO .AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010812-84.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA, CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ - PI11105-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para:Condenar os réu ANTONIO LOPES DE ARAUJO e CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES a pagarem ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação Condenar os réus a título de dano moral provocado ao Autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Razões do autor/recorrente requerendo, em síntese:do cerceamento de defesa; ausência de apreciação das preliminares; da renovação da demanda sem que tenha sido recolhidas as custas; da incompetência do juizado; do mérito; da reforma reforma da decisão; da ausência de danos morais. Ao final, requer que sejam as preliminares de mérito suscitadas em recurso, com a consequente extinção dos autos sem resolução do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0010812-84.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA
RéuJOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA
Publicação19/09/2023