Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010812-84.2016.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO .AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010812-84.2016.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010812-84.2016.8.18.0060

RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA, CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO .AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010812-84.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA, CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ - PI11105-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para:Condenar os réu ANTONIO LOPES DE ARAUJO e CARLOS ALBERTO MARTINS LINHARES a pagarem ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação Condenar os réus a título de dano moral provocado ao Autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

Razões do autor/recorrente requerendo, em síntese:do cerceamento de defesa; ausência de apreciação das preliminares; da renovação da demanda sem que tenha sido recolhidas as custas; da incompetência do juizado; do mérito; da reforma reforma da decisão; da ausência de danos morais. Ao final, requer que sejam as preliminares de mérito suscitadas em recurso, com a consequente extinção dos autos sem resolução do mérito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0010812-84.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO LOPES DE ARAUJO FONSECA

Réu

JOSE FRANCISCO DA COSTA PEREIRA

Publicação

19/09/2023