Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000600-18.2007.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. O art. 40, da Lei n. 6.830/80 estipula que na execução fiscal não havendo a citação de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e contagem do prazo, ao fim do qual haverá a prescrição do crédito fiscal. 2. Em análise da norma supra no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o STJ consignou que constatada a não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Os pedidos de suspensão do feito, pela Fazenda Pública, a fim de realizar diligências, não impedem o início do procedimento, com a suspensão procesual, nos moldes do art. 40 da LEF. Também, não impede a aplicação do dispositivo a ausência de meção à suspensão do art. 40, da LEF, bastando que o ente público tenha ciência da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, tratando-se de prazo ex lege. 4. Findo o prazo, período em que o processo deveria ser arquivado sem baixa na distribuição, ainda que não haja manifestação do exequente ou pronunciamento judicial, inicia-se o termo a quo do prazo de prescrição intercorrente aplicável em conformidade com a natureza do crédito tributário. 5. Superado o corresponde prazo prescrional, depois de intimada a Fazenda Pública, de ofício, o magistrado deverá reconhecer e decretar a prescrição intercorrente 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000600-18.2007.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000600-18.2007.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.  

 

1. O art. 40, da Lei n. 6.830/80 estipula que na execução fiscal não havendo a citação de qualquer devedor  e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e contagem do prazo, ao fim do qual haverá a prescrição do crédito fiscal.

2. Em análise da norma supra no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o STJ consignou que constatada a não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

3. Os pedidos de suspensão do feito, pela Fazenda Pública, a fim de realizar diligências, não impedem o início do procedimento, com a suspensão procesual, nos moldes do art. 40 da LEF. Também, não impede a aplicação do dispositivo a ausência de meção à suspensão do art. 40, da LEF, bastando que o ente público tenha ciência da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, tratando-se de prazo ex lege.

4. Findo o prazo, período em que o processo deveria ser arquivado sem baixa na distribuição, ainda que não haja manifestação do exequente ou pronunciamento judicial, inicia-se o termo a quo do prazo de prescrição intercorrente aplicável em conformidade com a natureza do crédito tributário.

5. Superado o corresponde prazo prescrional, depois de intimada a Fazenda Pública, de ofício, o magistrado deverá reconhecer e decretar a prescrição intercorrente

6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Floriano – PI, nos autos da ação de execução fiscal, proposta em face de ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 

Apelação: o ente apelante alega que a execução fiscal fora interposta antes da consumação do prazo prescricional de 05 anos, assim, não houve prescrição do crédito tributário. 

Ademais, sustenta que não houve prescrição intercorrrente, já que houve solicitação de penhora online, via BACENJUD, em 03 de novembro de 2014. Desse modo, não houve inércia por parte da Fazenda Pública, essencial para a configuração da prescrição intercorrente.

Aponta que só fora intimada da penhora infrutífera, via Bacenjud, em 06 de junho de 2018.

Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação do ente público em arcar com as depesas e honorários sucumbenciais, aplicando-se o Princípio da Causalidade, porquanto fora o inadimplemento da executada que deu causa à ação.

Contrarrazões: intimado, o apelado quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e dispensado o recolhimento do preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO RECURSO 

 

A execução fora ajuizada em 17 de abril de 2007, em 14 de maio do mesmo ano determinou-se a citação da parte executada.

Em 18 de maio de 2007 fora juntado aviso de recebimento comprovando a citação regular da requerida. Desse modo, fora determinada a realização de avaliação e penhora dos bens, através de Oficial de Justiça.

Entretanto, referido diligência restou infrutífera, diante da ausência de bens penhoráveis.

À vista disso, determinou-se a intimação da Fazenda Pública, para se manifestar acerca do resultado, de modo que os autos foram remetidos, ao ente público, em 04 de junho de 2008.

Não obstante, a devolução dos autos só ocorreu em 09 de janeiro de 2015, com juntada de petição datada de 03 de novembro de 2014, na qual o ente público requer a realização de bloqueio de bens online via BACENJUD.

Nesse contexto, impõe-se destacar que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu artigo 25 estabelece que a execução do representante judicial da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente.

O parágrafo único do mencionado artigo esclarece que essa intimação pessoal poderá ocorrer mediante vista dos autos, com remessa ao representante da Fazenda Pública.

Desse modo, resta claro que o ente público apelante fora devidamente intimado do resultado infrutífero da diligência em 04 de junho de 2008, de modo que não merece prosperar a alegação de que a exequente sempre promoveu habilmente as diligências para localizar bens penhoráveis em nome da executada, posto que devolveu os autos apenas em janeiro de 2015, ou seja, quase sete anos depois.

Cuidando-se de prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp número 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifou-se).

 

Outrossim, na apreciação dos embargos de declaração, decidiu-se:

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).

 

Importa asseverar que o insucesso da execução não foi motivado por morosidade da justiça, mas unicamente por inércia da exequente e por ausência de bens passíveis de penhora.

Não se está a olvidar a importância da arrecadação dos tributos como instrumento de custeio das despesas públicas. Entretanto, a persecução desse objetivo está em conflito com a própria Segurança Jurídica, porquanto é igualmente salutar a estabilidade das relações jurídicas, não podendo o executado passar o resto de seus dias sendo devedor do Estado.

Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que:

(a) trata-se de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária;

(b) o executado foi citado no dia 18/05/2007;

(c) não foram localizados bens para penhora, conforme certidão do oficial de justiça e o ente exequente fora intimado, mediante remessa, em 04 de junho de 2008;

(d) a Fazenda Pública devolveu os autos em 09 de janeiro de 2015, embora a petição de pedido de bloqueio possua data de 03 de novembro de 2014;

(e) em que pese não constar decisão de suspensão do feito, já que o processo passou quase sete anos com o ente público, conforme esposado na decisão do STJ, o arquivamento, sem baixa na distribuição, dá-se de forma automática;

Desse modo, o processo reputa-se suspenso de 04 de junho de 2008 (intimação da Fazenda Pública) a 04 de junho de 2009, conforme os  precedentes acima citados – o prazo é automático após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens.

Outrossim, o feito fora arquivado sem baixa na distribuição, por força de lei, no dia 05/06/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findando-se em 05/06/2014. 

Assim, ainda que mero peticionamento de providências requeridas ao Poder Judiciário, satisfizesse o requisito do art. 40, § 3º, da LEF, o ente público só devolveu os autos em 09 de janeiro de 2015, isto é,. após a consumação do período prescricional. 

À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante, de modo que não merece reparos a sentença.

Por fim, subsidiariamente houve pleito de que seja afastada a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sumbenciais, em razão do princípio da causalidade, já que fora o inadimplemento da executada que deu causa ao ajuizamento da execução.

Deve-se assentar que não há regulamentação específica na Lei nº 6.830/1980 sobre o assunto, devendo-se aplicar as disposições do CPC.

As alterações promovidas no art. 921, §5º, do CPC, que dispensam as partes do pagamento de custas e honorários processuais no caso de prescrição intercorrente nas execuções, só começaram a produzir efeitos em 26 de agosto de 2021, tendo sido o processo sentenciado antes de sua vigência, aplicam-se as disposições anteriores.

Destarte, nesse ponto, assiste razão ao apelante, já que a jurisprudência, fixada antes da alteração legislativa, reconhecia que não deveriam ser imputados, ao exequente, os ônus sucumbenciais, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância do princípio da causalidade.

É COMO VOTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000600-18.2007.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA

Publicação

14/06/2023