Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753103-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

HABEAS CORPUS 0753103-97.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0804858-04.2022.8.18.003 

ADVOGADO: HUMBERTO DA SILVA CHAVES 

PACIENTE(S): FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HUMBERTO DA SILVA CHAVES, apontando como paciente FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

Consta dos autos que o Paciente foi preso junto como indiciado pelos tipos penais dos Art. 33 da Lei nº 11343/06 e 180 do CP. 

O impetrante, defensor técnico do paciente, traz as seguintes teses para pleitear ao fim a liberdade do custodiado: 

1. Que a fundamentação empregada para impor a segregação cautelar fora inidônea. 

2. Que o paciente sofre constrangimento ilegal na forma de excesso prazal na condução do feito. 

Requer, liminarmente e ao final: 

a) Seja conhecido o presente remédio, e deferido a medida liminar pleiteada de ofício para conceder a ordem e revogar a prisão do paciente, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ainda que de maneira vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição liminar de alvará de soltura; 

b) Seja conhecido o presente remédio, e deferido a medida liminar pleiteada de ofício para substituir a segregação preventiva do acusado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, III, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 10908589. 

Consta informações prestadas pelo juiz a quo em ID n. 11024995. 

Presente o parecer ministerial superior que opina pela prejudicialidade do presente writ, diante da sentença condenatória prolatada em ID n. 11230904. 

Consta pedido de inclusão em pauta para videoconferência. 

É o que basta relatar para o momento. 

O impetrante afirma que a decretação de prisão do paciente padece de fundamentação idônea, por não se tratar de traficância mas de drogas para uso pessoal, sendo assim, a segregação preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, alega que sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem.  

Inicialmente, destaco que as argumentações expendidas em relação à fundamentação empregada pelo juízo a quo para impor a segregação não devem ser conhecidas neste Habeas Corpus. O motivo é que tais considerações já foram feitas quando se julgou o Habeas Corpus nº 0757697-91.2022.8.18.0000, cujo acórdão foi o seguinte: 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das alegações sobre posse de entorpecentes para consumo próprio, e a DENEGAÇÃO ORDEM em relação as demais teses, em consonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurado de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 OUTUBRO de 2022.” 

Já em relação ao alegado excesso prazal, em consulta aos autos de origem verificou-se que o magistrado de primeiro grau vem dando o impulso processual adequado, não se constatando qualquer letargia na atuação estatal.  

Para corroborar com a informação acima, consta nos autos, em parecer ministerial superior que sobreveio sentença condenatória, imputando ao réu a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a custódia cautelar. 

Diante disso, considerando que o argumento de ausência de fundamentação idônea não foi conhecido, por ser matéria já tratada em outro habeas corpus, restaria pendente apenas a tese de excesso prazal, que diante da superveniência da sentença, está superada, pois encerrou-se a instrução criminal. 

Sendo assim, é caso de aplicar a Súmula nº 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também está encerrado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. 

Por óbvio, resta também prejudicado o pedido de sustentação oral, uma vez que os requerimentos constantes neste mandamus estão integralmente superados, nos termos acima colocados. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, uma vez que resta superada a tese de excesso prazal por conclusão da instrução criminal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 
 
 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753103-97.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753103-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

Excelentissima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

18/05/2023