Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0847708-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0847708-37.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas, Colação de Grau]
IMPETRANTE: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e OUTROS

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0760799-24.2022.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (Id 11311617) nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0847708-37.2022.8.18.0140), impetrado por Pedro Victor Miranda de Oliveira em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, na qual, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar outrora deferida, para determinar à parte impetrada que procedesse à colação de grau do impetrante, expedindo-se o Diploma de conclusão da graduação no curso de Bacharelado em Direito com o respectivo Histórico Escolar.

 As partes devidamente intimadas não interpuseram recurso, conforme se infere da certidão (Id 11311623 – pág. 1).

 Sentença submetida à Remessa Necessária, em observância ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.

 Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido realizada, por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760799-24.2022.8.18.0000, distribuído em 29 de novembro de 2022, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, conforme se infere em Id 11311202.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

 Neste sentido, o parágrafo único do artigo 135-A c/c artigo 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.(Grifei)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Remessa Necessária à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a redistribuição dos autos ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0847708-37.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0847708-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

01/06/2023