Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814955-03.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelada, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814955-03.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814955-03.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo, portanto, presumido o dano. 2. Com o intuito de ilidir a responsabilidade civil, caberia à requerida, ora apelada, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. 3. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 Recurso conhecido e provido.


 


Relatório

 


Voto


Conheço do recurso de apelação, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.


Inicialmente, ressalta-se que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2° e 3º, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o requerido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, de que não celebrou contrato com a instituição financeira.


Em verdade, cabia ao requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em relação a inclusão indevida do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito.


Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.


Embora a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio seja, em regra, subjetiva, é certo que a lei elenca algumas hipóteses excepcionais em que a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, independentemente de demonstração de culpa ou dolo (art. 186 c/c art. 927 do CC), como nos casos de relação consumerista (art. 14 do CDC).


A autora, em suma, alega que recebeu cobranças e ligações inoportunas em seu telefone celular e boleto no valor de R$ 2.002,04 (dois mil e dois reais e quatro centavos) referente ao contrato 001366391710000 com data de vencimento para o dia 20.02.2013 constando como credor do débito a parte ré, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


Assim, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelada, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito. 


Desta forma, considerando a inversão do ônus probatório imposta no inciso VIII do art. 6º do CDC, a omissão do apelante em desincumbir-se do seu encargo implica na presunção de que não existe contrato formal que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes.


Por estas razões, não sendo demonstrada pela apelante o suposto contrato firmado com o autor, o dano moral sofrido por este em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é considerado in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumível do próprio fato, nos termos seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. 3. Redução do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001739-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ | AgRg no AI nº 1.379.761 - SP | Relator: Min. Luis Felipe Salomão | Data de Julgamento: 30/03/2011)


Assim, para análise do pedido deduzido, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.


No caso dos autos, o nexo causal está demonstrado pelo liame existente entre a ação da empresa ré e o dano suportado pela autora. Não há como, no caso, as instituições financeiras demandadas se esquivarem de sua responsabilidade, vez que não comprovaram efetiva celebração de contrato entre as partes.


Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da demandada, estas devem responder pelo fortuito interno decorrente da má prestação do serviço, consoante se extrai da Súmula 479 do STJ:


Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


 Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser mantida.


Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.


A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, ressaltando-se, ainda, que possui o caráter pedagógico, de forma a evitar que o transgressor continue a praticar condutas lesivas aos interesses dos consumidores em geral.


No caso, não se exige prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.


Partindo do exposto, observo que o ato ilícito supramencionado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer que o quanto indenizatório deve se limitar ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo pertinente sua fixação neste montante, em razão da necessária ponderação entre a conduta do apelado e o dano sofrido pela apelante.


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao presente recurso interposto por Ana Cândido Carvalho Sousa, com a reforma da sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Inverto a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, a fim de que sejam suportados pela empresa apelada.


É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0814955-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

05/07/2023