Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803499-19.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO IMPROVIDO. 01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes. 2. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803499-19.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803499-19.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS VERAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES – RECURSO IMPROVIDO.


01. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes.


2. Deve-se indeferir o pedido de indenização por danos materiais e morais, quando nada indica que houvera abusividade ou irregularidade no contrato bancário, ainda mais se o suposto ofendido utiliza a quantia emprestada e o alegado constrangimento psíquico não passara de mero desconforto, ao qual ele também dera causa.


3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803499-19.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS VERAS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS VERAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0803499-19.2022.8.18.0031) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ORA APELADO.

 

Em sentença (Num. 9637991), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Em suas razões recursais (Num. 9637994), o apelante sustenta a abusividade dos valores cobrados no contrato. Requer o provimento do recurso.

 

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Num. 9637996).

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 10068052).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, no sentido de que se modifique a sentença.


É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.


Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.


No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.


No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que a última é pouco inferior à primeira. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:


RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiário da justiça gratuita.


 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0803499-19.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS VERAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/10/2023