Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800719-24.2018.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800719-24.2018.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800719-24.2018.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA

 

RECORRIDO: MARIA CHIRLY PAULINO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800719-24.2018.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA 

RECORRIDO: MARIA CHIRLY PAULINO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade de citação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A Lei nº 11.419/06, que regulamenta o processo eletrônico, possibilita que a comunicação dos atos processuais seja realizada pela via eletrônica, inclusive sendo considerada como intimação pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme norma prevista no seu artigo 5º, §6º.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com Ofício Circular Nº 170/2018 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, determinou que os Municípios deveriam cadastrar os seus órgãos de representatividade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não haja procuradoria formalmente constituída, em cumprimento ao determinado pelo art. 246, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o recebimento de citações e intimações eletrônicas no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Assim, compulsando os presentes autos, observo que foi expedido mandado de citação eletrônico para a Procuradoria-Geral do Município de Boa Hora, com ciência devidamente registrada no sistema PJe, não havendo, portanto, que se falar em nenhuma nulidade no processo em questão. No mesmo sentido:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. VALIDADE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002239-96.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00022399620208160149 Salto do Lontra 0002239-96.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021).


Logo, rejeito a preliminar suscitada.

Por fim, no tocante à atualização monetária estabelecida na sentença, verifico a necessidade de sua correção de ofício para a necessária adequação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que os juros e correções monetárias, por serem matéria de ordem pública, podem ser corrigidos de ofício, sem que isso seja considerado reformatio in pejus.

O juízo de origem aplicou ao caso concreto a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5.348/DF, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, por não ser adequado para corrigir a desvalorização da moeda causa pela inflação, entendimento este já adotado nas ADIs 4.357 e 4425 e em outros precedentes da Suprema Corte, conforme ementa que transcrevo abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5348 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/11/2019).


Nesta esteira, considerando que os precedentes do STF analisaram parâmetros gerais sobre a matéria, sem que houvesse uma decisão definitiva sobre qual o índice e correção monetária deveria ser adotado nos casos concretos, coube ao Superior Tribunal de Justiça, nos processos de sua competência, determinar quais os índices que devem ser adotados, levando em conta a evolução jurisprudencial e legislativa ao longo do tempo.

Destarte, em relação às condenações judiciais da Fazenda Pública ao pagamento de valores aos seus servidores e empregados públicos, como na presente hipótese, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

(...)

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos meus).


Assim, necessária a reforma da sentença para determinar que a atualização monetária do quantum indenizatório estabelecido seja feita de acordo com o IPCA-E.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento. Porém, reformo, de ofício, a atualização monetária fixada na sentença para de determinar que a correção monetária incida desde a data em que a parte autora/recorrida deveria ter recebido seus vencimentos, atualizado por meio do IPCA-E. Ademais, determino que sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0800719-24.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

Município de Boa Hora

Réu

MARIA CHIRLY PAULINO DA SILVA

Publicação

28/06/2023