Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807098-61.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 2..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807098-61.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807098-61.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: MARIA DE JESUS ARAUJO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CLEITON SOARES MAIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO.


1. É pacífico o entendimento de que o Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente pela concessionária (por seu preposto) não possui o condão de comprovar a alegada fraude no medidor de energia elétrica. Para a apuração ser válida deveria ter sido precedida de perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise em que se assegurasse o direito de defesa do usuário. 

2..Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular. Recurso conhecido e desprovido.


 

 

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na inicial proposta por MARIA DE JESUS ARAÚJO DE CARVALHO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.

Apelação: a empresa apelante requer a reforma da sentença para manter válido e eficaz o débito apurado referente à recuperação de consumo.

Para tal, aponta que os artigos 129 e 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL autoriza a realização de procedimento para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, assim sua atuação se deu no exercício regular de um direito.

Afirma que o procedimento de inspeção fora realizado regularmente e que houve constatação de disparidade no consumo, tratando-se o valor cobrado de contraprestação ao serviço prestado e não de sanção.

Outrossim, alega que o consumidor teve seus direitos garantidos, sendo permitido o acompanhamento da inspeção e da verificação do medidor de energia elétrica.

Sustenta, ainda, que fora Lavrado Termo de Ocorrência para levantamento real de carga, sendo apurado o valor descrito na inicial, na forma da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Defende a legalidade e legitimidade do ato, por estar conforme os parâmetros da REs. 414/2010, portanto requer a reforma da sentença.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou defesa requerendo a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção que sancionou a requerente, ora apelada, ao pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora.

A apuração de eventuais irregularidades na apuração do consumo de unidade deve respeitar os princípios básicos da Constituição Federal, mormente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

À vista disso, a Resolução nº 414, da ANEEL, aplicável ao caso (atualmente, sendo regulamentada pela Resolução nº 1.000/2021), determina a adoção de certos procedimentos para se apurar a irregularidade e diferença de consumo.

No caso, não há prova segura e concludente da ocorrência de fraude ou adulteração do medidor no imóvel do consumidor. Inclusive, fora constatada a ausência de alterações por parte da consumidora, de modo que a diferença no faturamento decorreu de defeito no aparelho.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) consiste em documento elaborado unilateralmente pela concessionária do serviço público. A simples assinatura lançada no documento não se constitui em prova do reconhecimento das supostas irregularidades.

Destarte, a apuração da referida cobrança fora efetuada sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL, a consumidora simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo realizada unilateralmente. 

O direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, cabia à concessionária, diante da hipossuficiência do consumidor de tornar transparente o ato praticado, ter providenciado a imprescindível perícia técnica como determina a lei. Perícia essa a ser realizada por pessoa especializada e sem qualquer vinculação com a concessionária.

Nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010, sem prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, o débito apontado unilateralmente carece de validade.

Não bastasse isso, o art. 40 da resolução em comento, determina que a leitura do medidor pelo funcionário da concessionária deverá ocorrer periodicamente, em média a cada trinta dias, o que torna injustificável a medida adotada pela requerida ao apurar valor tão elevado a título de diferença pelo consumo.

Aliás, como apontado pelo Juízo a quo, mostra-se equivocado o cálculo empeendido, tomando por base o inc. V, do art. 130, da mencionada resolução.

Não tendo obedecido a sistemática que rege o procedimento para verificação do consumo, a cobrança nos moldes em que fora realizada é irregular. Assim, de rigor a manutenção da sentença.

 

II – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.


 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0807098-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE JESUS ARAUJO DE CARVALHO

Publicação

18/05/2023