Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0821328-50.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP NÃO CONFIGURADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821328-50.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821328-50.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: SONIA MARIA SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP NÃO CONFIGURADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0821328-50.2017.8.18.0140 /4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Ingressou a empresa autora com esta ação, alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para o réu, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0469630-1, no período compreendido entre 11/2007 a 10/2017, possuindo um débito no valor de dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e sete centavo (R$ 16.729,07).

Citada, a parte ré opôs Embargos, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, defendendo a incompetência absoluta do juízo, inépcia da inicial por falta de documento hábil para a propositura da ação monitória, ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP, a prescrição quinquenal, a aplicação das regras do CDC, a revisão do consumo e a impossibilidade do corte do fornecimento de energia.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 19/12/2012 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito. Por compartilhar com o entendimento de que os embargos à monitória criam relação jurídica processual autônoma à monitória propriamente dita, condenou o embargado no pagamento dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condenou o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro rata. Deferiu, em favor da Embargante, os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando cerceamento de defesa, da ilegitimidade ativa da Companhia para cobrar COSIP, ônus da prova, ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos e a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas.

A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Alega a parte apelante que a sentença merece ser anulada por não ter sido realizada a audiência de instrução.

Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, tendo em vista se tratar a matéria meramente de direito e entendendo estarem os autos devidamente instruídos com o necessário para o deslinde da causa, sem a necessidade de dilação probatória.

O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Não há qualquer impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, estando a ação fundada nas faturas de energia elétrica, as quais caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

Desta feita, a não designação de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.


PRELIMINAR – ILEGITMIDADE ATIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COBRANÇA DA COSIP

 

A parte apelante alega ainda, a ilegitimidade da Companhia de Energia para cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) na fatura de energia elétrica, afirmando que as contas não devem vir em um único código de barras, pois tratam-se de credores diversos.

O art. 149-A da Constituição Federal demonstra a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre a iluminação pública realizada, sendo facultada a inserção dos valores referentes a contribuição ao valor da fatura de energia elétrica, in verbis:

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

 

A contribuição de iluminação pública foi instituída por meio de lei municipal e, mediante convênio, estipulou-se que a cobrança seria feita por meio da inserção dos respectivos valores nas faturas de energia elétrica, conforme prevê o art. 311 da Lei Complementar Nº 4974/16 (Código Tributário de Teresina), vejamos:

 

Art. 311. A COSIP será cobrada na forma abaixo:

 

I - mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, quando o imóvel, edificado ou não edificado, possuir ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Teresina, hipótese em que o cálculo da contribuição será feito de acordo o previsto no inciso I do artigo 310-A desta Lei Complementar;

(...)

§ 5º A COSIP cobrada mensalmente, na forma do inciso I do caput deste artigo, deverá ter seus valores homologados pelo Fisco Municipal, quando do recolhimento pela empresa distribuidora de energia elétrica.”

 

Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica.

Com relação à utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança, in litteris:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. A pretensão recursal merece prosperar. Analisando questão idêntica, destaco ainda decisão no mesmo sentido, na análise do ARE 886.753, Rel. Min. Barroso, DJe de 24/6/2016. Ex positis, PROVEJO os recursos extraordinários, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública por meio do mesmo código de barras da fatura de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (STF - RE: 1262054 SP - SÃO PAULO 1006328-29.2015.8.26.0510, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: DJe-087 13/04/2020).

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam da parte apelada para cobrar a COSIP.

 

MÉRITO

 

As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a parte autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Assim, não há falar-se em necessidade inversão do ônus da prova se a autora da demanda monitória já demonstrou suficientemente a veracidade dos fatos articulados na inicial.

Na hipótese, a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Assim, cabia à ré, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Neste sentido é a jurisprudência a seguir, litteris:

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.

2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.

3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.

4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.

5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”

 

Por tal razão é que, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada quanto a este aspecto.

Registra-se que o objeto da demanda se refere ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, razão pela qual aplica-se o artigo 323, do CPC, devendo prestações periódicas vincendas ser incluídas no pedido enquanto durar a obrigação, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

 

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, inclusive deste Eg. Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 330, INCISO I DO CPC DE 1973 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MERA POSSIBILIDADE – PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO - ART. 290 DO CPC DE 1973 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

1. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é uma possibilidade do legislador que, em merecendo aplicação, não gera, por óbvio, situação de cerceamento de defesa.

2. A inversão do ônus probatório não é medida automática, dependendo, para que haja incidência, de apreciação do magistrado diante das circunstâncias e necessidades do caso.

3. A inclusão, no montante da execução, do crédito de parcelas vincendas é entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que \"são alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil \".

4. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011097-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)”

 

Ademais, existe a necessidade de se atender ao princípio da economia processual, já que impor a parte apelada a propositura de outra demanda para a cobrança do saldo remanescente seria excessivamente oneroso.

 

Cabe ressaltar que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para, rejeitando as preliminares suscitadas, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser o réu beneficiário da justiça gratuita. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0821328-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

SONIA MARIA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/07/2023