TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801408-83.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: REJANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo.
2. Não fazendo o Município de União/PI provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada pela mesma que exercia o segundo turno.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI contra sentença exarada nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança (Processo nº 0801408-83.2020.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por REJANE PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Alegou a requerente na ação originária, que exerce o cargo de professora admitida por concurso público com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado. Arguiu que o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020 revogou a segunda jornada dos professores municipais e que o Município de União que deixou de efetuar o pagamento de salários referente à segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Juntou documentos.
Apresentada a contestação, o requerido alegou que tal ato se deu em decorrência da necessidade de reconduzir as despesas com pessoal aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que como o Decreto em questão fora publicado no mês de janeiro de 2020, passou a vigorar neste mês em diante, não tendo que se falar em pagamento de segundo turno aos professores referente ao referido mês. Pugnou pela total improcedência da ação.
A sentença apelada, o magistrado julgou “PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.”
Inconformado, o requerido interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedente os pedidos da apelada.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Alegou a requerente na ação originária, que exerce o cargo de professora admitida por concurso público com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado. Arguiu que o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020 revogou a segunda jornada dos professores municipais e que o Município de União que deixou de efetuar o pagamento de salários referente à segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
O cerne da controvérsia recursal está em verificar se a alteração da carga horária da autora de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais em janeiro de 2020, conforme Decreto Municipal nº 52/2019, lhe assegura o direito a perceber a remuneração referente ao mesmo período.
A Constituição Federal de 1988 consagra, como seus corolários, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o artigo 5.º, inciso XXXVI, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Trata-se de um importante óbice às leis prejudiciais que incidam retroativamente sobre situações já consolidadas na vigência da lei pretérita. É, pois, uma garantia constitucional da irretroatividade da lei em proteção da segurança jurídica.
Assim, o dispositivo constitucional em comento veda a ação estatal em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.
Fora juntado, com a inicial, a cópia do Decreto nº 52/2019, onde se observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na da tá da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, tendo este sido publicado em 24/01/2020.
Observa-se que referido Decreto está em desacordo com a legislação e jurisprudências vigentes já que, neste caso, não há a possibilidade de retroatividade da Lei.
Importante destacar que o que se discute nos presentes autos não é a legalidade de referido Decreto e sua discricionariedade, mas sim sua irretroatividade.
Em que pese a Administração Pública poder revogar seus atos por motivos de conveniência e oportunidade, é necessária a observância dos direitos adquiridos, neste sentido é a Súmula 473, do col. STF, vejamos:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. DIREITO À SALDO DE SALÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXONERAÇÃO COM EFEITO RETROATIVOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO. DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a exonerar a recorrida. Mas, se o saldo salários pleiteados pela autora são devidos. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora de setembro de 2018 a fevereiro 2019 ao ente federativo, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, a correspondente contraprestação. 2) Isso porque os meses pleiteados são anteriores a recomendação do Ministério Público, datada em 25/01/2019, sendo esta cumprida pelo Ente somente em fevereiro de 2019, logo, a exoneração com efeitos retroativos representa locupletamento ilícito, pois desconsidera a força de trabalho despendida pela servidora durante os meses de setembro de 2018 a fevereiro de 2019. Ademais, a administração deve se atenta aos princípios da publicidade e legalidade, devendo agir com clareza na divulgação de seus atos. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP – RI: 00018213620188030006 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 16/10/2019, Turma recursal)“
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0801408-83.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuREJANE PEREIRA DA SILVA
Publicação08/09/2023