TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751953-18.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA. DÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, a violação do direito líquido e certo do agravado de obter a prestação do serviço solicitado é patente. O parágrafo 1º do art. 128 da Resolução n. 414/10 da ANELL é expresso no sentido de que “a distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”, exceto nos casos dos incisos I e II do referido dispositivo. 2. Em relação aos débitos pendentes alegados pelo agravante, verifica-se que tal dívida é pretérita e está sendo discutida judicialmente em outra ação, não tendo o condão de afastar a solicitação da agravada enquanto não resolvida definitivamente. 3. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo também se faz presente, pois a negativa da transferência de titularidade da unidade consumidora poderá obstar a atividade desenvolvida pela agravada, causando-lhe vários prejuízos. 4.Ante o exposto, conheço da presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular), que concedeu a tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante alega que, “o não pagamento das faturas de energia elétrica, de modo reiterado e contínuo ao longo dos anos, além de prejudicar a população local, configura, também, flagrante ofensa ao dever de boa administração, que impõe ao administrador público, no exercício de suas atribuições, a melhor maneira de aplicação dos recursos públicos. Nesta toada, frise-se que a tarifa de energia elétrica constitui despesa pública obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando despesa permanente da Administração Pública, de modo que o não pagamento reiterado de tal despesa configura ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico”.
Aduz que “analisando-se a decisão recorrida, verifica-se que essa acolheu a argumentação da parte agravada, a qual tem por cerne a suposta inexistência de débitos atuais em aberto, alegando ser a maioria das faturas referentes ao período anterior à atual gestão (iniciada em janeiro de 2021), além da impossibilidade de cobrança de tais dívidas, por força de decisão judicial, à medida que seriam decorrentes de parcelamento suspenso por decisão judicial, não podendo configurar razão para a recusa da alteração de titularidade das unidades consumidoras. Todavia, os argumentos da parte agravada baseiam-se em premissas equivocadas e que induziram a erro o Poder Judiciário, conforme se vislumbra em uma análise mais detida dos débitos da Municipalidade em epígrafe e dos processos judiciais atualmente em trâmite que versam sobre a referida dívida. Demonstrando nítida tentativa da parte agravada de induzir o Poder Judiciário a erro, quando afirma que seriam decorrentes de parcelamento suspenso por decisão judicial. A suspensão do parcelamento é uma coisa, a existência de débito por consumo mensal do município é outra”.
Argumenta que “a Municipalidade pretende se valer de tal decisão judicial para justificar o inadimplemento de suas obrigações, apesar de a situação em epígrafe em nada se amoldar aos pressupostos fáticos e jurídicos que compõem a causa de pedir e o pedido dos referidos processos judiciais, o que evidencia a má-fé processual da parte autora, na tentativa de induzir a erro o Poder Judiciário. Portanto, diante dos esclarecimentos acerca dos débitos do Município de São João do Piauí – PI perante a Equatorial Piauí, além da distinção entre a questão versada nos processos mencionados pela parte agravada e nos presentes autos, resta evidente a necessidade de revogação da decisão concessiva de tutela de urgência, por respeito ao artigo 128 da resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. E por ser questão de justiça”
Alega que “o disposto na Resolução da ANEEL não poderia ser de outra forma. Entender que a mudança de titularidade de unidade consumidora de energia – não importando sua finalidade – pudesse ser feita para clientes inadimplentes, seria o mesmo que um incentivo à inadimplência, acarretando ainda maiores prejuízos às Concessionárias, principalmente em casos onde não existe a expectativa de pagamento da dívida – hipótese em que o autor está inserido, diante de sua contumaz inadimplência ao longo dos últimos anos”.
Requer que “seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para fins de se reformar a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa, por parte da Equatorial Piauí, em efetuar a mudança de titularidade das unidades consumidoras pretendidas pelo de Município de São João do Piauí – PI”.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que, “a intransigência da concessionária ré em realizar a mudança na titularidade da unidade, sendo esta relativa ao prédio da garagem municipal traz enorme prejuízo à sua utilidade pública, ante a especialidade da atividade executada neste local, pois a concessionária impõe uma vontade privada em detrimento a toda uma população”.
Aduz que a “empresa tem trazido argumento de que o município deve valores a título de iluminação pública – COSIP, quando na verdade a própria empresa realiza a devida compensação dos valores, inclusive encaminha documento na qual consta que a fatura estaria paga. Resta claro que a atitude da agravante estaria a prejudicar serviços essenciais: a produção e distribuição de energia elétrica. Ora, a interrupção da prestação deste serviço pode provocar danos irreversíveis a população, sendo totalmente imoral e ilegítimo interrompê-lo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal”.
Requer que “o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, confiante nos suplementos jurídicos de V.Exa., seja NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para imediata realização dos serviços, qual seja, mudança da titularidade das UC´s, por ser de justiça”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou que o agravante procedesse com a alteração da titularidade das unidades consumidoras nº 0713830-0, 1826573-1, 1826576-6 E 1828730-1 para a agravada. A agravante em suas razoes recursais alega que, a parte agravada está com débitos de energia elétrica em aberto não sendo possível realizar a transferência da titularidade.
No caso em análise, a violação do direito líquido e certo do agravado de obter a prestação do serviço solicitado é patente, senão vejamos.
O parágrafo 1º do art. 128 da Resolução n. 414/10 da ANELL é expresso no sentido de que “a distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”, exceto nos casos dos incisos I e II do referido dispositivo, verbis:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora.
Em relação aos débitos pendentes alegados pelo agravante, verifica-se que tal dívida é pretérita e está sendo discutida judicialmente em outra ação, não tendo o condão de afastar a solicitação da agravada enquanto não resolvida definitivamente.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo também se faz presente, pois a negativa da transferência de titularidade da unidade consumidora poderá obstar a atividade desenvolvida pela agravada, causando-lhe vários prejuízos.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÍVIDAS ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE. MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA. DÍVIDAS RECENTES QUITADAS. RELIGAÇÃO. 1. Não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os débitos pretéritos relativos a faturas de energia elétrica devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. O fato de o usuário do serviço público ter adimplido as contas referentes aos últimos noventa (90) dias apenas após a interrupção do serviço não é óbice ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1421028, 07010378320228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 14/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CEMIG – RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA – CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE DÉBITO-IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 928/2021, DA ANEEL – PANDEMIA – VEDAÇÃO AO CORTE DO FORNECIMENTO PARA DETERMINADOS GRUPOS SOCIAIS – ILEGALIDADE CONSTATADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA CONFIRMADA.
Nos termos da Instrução Normativa n. 928/2021 que estabeleceu medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19), notadamente considerada a disposição expressa do artigo 2º, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, de que trata o art. 172 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, de unidades consumidoras elencadas em seus incisos.
Restando o impetrante abarcado em um dos grupos sociais para os quais foi vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o inadimplemento das contas, em período específico previsto na norma reguladora, não obsta a religação da energia elétrica na unidade consumidora de sua residência. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.172938-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 24/01/2023)
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751953-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação13/06/2023