Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0005009-13.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETRAN/PI. EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO. MULTA NULA. PLACA CLONADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Anulação da multa plausível ante os documentos acostados ao processo. 2. O Detran/PI, enquanto autarquia, tem personalidade jurídica e judiciária, o que permite sua participação no processo, bem como sua responsabilização objetiva pelo dano, desde que exista nexo causal entre o dano e o fato gerador. 3. Presentes os elementos a gerar o dano moral indenizável, devendo a sentença deve ser mantida, uma vez que houve a demonstração inequívoca de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005009-13.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005009-13.2016.8.18.0031

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

 

APELADO: FABIO JOSE SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETRAN/PI. EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO. MULTA NULA. PLACA CLONADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Anulação da multa plausível ante os documentos acostados ao processo. 2. O Detran/PI, enquanto autarquia, tem personalidade jurídica e judiciária, o que permite sua participação no processo, bem como sua responsabilização objetiva pelo dano, desde que exista nexo causal entre o dano e o fato gerador. 3. Presentes os elementos a gerar o dano moral indenizável, devendo a sentença deve ser mantida, uma vez que houve a demonstração inequívoca de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da MÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA  ajuizada por FÁBIO JOSÉ SILVA ALMEIDA.


Através da sentença (Id. 1503194, fls. 59), o juízo de origem determinou a anulação da infração n° G 00076501 e que se retire ou se abstenha de realizar o lançamento da pontuação no prontuário de habilitação do autor referente a esta infração. 


Condenou ainda o DETRAN-PI ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir desta sentença.


Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito interpôs recurso de apelação (Id. 4768307), alegando a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, bem como de que há dúvida de que houve a clonagem noticiada nos autos.


Aduz ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, devendo o quantum ser ao menos reduzido, requer por fim que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, a fim de reverter a r. sentença de primeiro grau.


Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, pois o auto de infração é nulo.


Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

VOTO

 


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


DO MÉRITO


Da ausência de prova do fato constitutivo


A parte recorrente alega que não foi juntado aos autos prova suficiente para ensejar a anulação da multa.


Entretanto, a parte recorrida juntou ao autos, o boletim de ocorrência registrado assim que teve a suspeita de que a placa do seu veículo foi clonada, juntando ainda a folha individual de presença e declaração do gerente operacional da empresa, atestando que no dia 02 de dezembro de 2014 (data da prática da primeira infração) o autor estava no seu trabalho em Parnaiba-PI, que é distante mais de 1.000 km do Município de Corrente.


O inconformismo da parte recorrida com a situação, aliada às provas juntadas aos autos, fazem presumir que não foi o recorrido que cometeu a infração objeto da presente demanda.


Outrossim, impende ressaltar a dificuldade de exigir da parte autora a prova de fato negativo, qual seja, de que não transitava com seu veículo nas datas das autuações, sendo os fortes os indícios por ela trazidos, conforme acima indicado.


Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, eis que evidenciada a clonagem das placas.


Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. INDÍCIOS E PROVAS QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVAM A TESE DO AUTOR. 1. Os indícios e provas juntadas aos autos comprovam que a tese do autor de que teve seu veículo clonado é verdadeira. 2. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das autuações. [TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível, Processo: 5003622-63.2018.4.04.7100, Rel. Carla Evelise Justio Hendges, Data da Decisão: 18/06/2019] (grifei)


ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES. ANULAÇÃO. 1. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora.2. As provas trazidas pelo autor são suficientes para corroborar com suas alegações de que não cometeu as infrações de trânsito. 3. Mantida a sentença. [TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível, Processo: 5008459-86.2017.4.04.7201, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da Decisão: 24/04/2019]


Com efeito, o juiz de origem listou os documentos acostados a estes autos e concluiu, corretamente, pela clonagem das placas. A autora obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações constantes dos autos lavrados pelo DNIT.


Do dano moral


Como se sabe, de acordo com a doutrina civilista predominante e com a jurisprudência majoritária que se formou em torno do assunto, a indenização por dano moral tem tríplice função: compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.


Ademais, de acordo com a jurisprudência já pacificada em torno da matéria, o quantum indenizatório para a reparação do dano moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir o ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.


Na quantificação da indenização por dano moral, o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.


Nesse propósito, é imperativo que o magistrado pondere as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.


Em tais termos, por ser o dano moral diverso daquele considerado material, sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante indica não só a maior amplitude de sua responsabilidade, como também exige maior atenção, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar de modo excessivo o agente causador do ato ilícito, tampouco, descaracterizar o instituto compensatório da indenização.


Assim, para a definição do quantum da compensação deve ser levado em conta não só a intensidade do sofrimento, mas também a conduta do ofensor. Aqui, importa trazer a lição atemporal de Yussef Said Cahali:


A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.


Feitas essas considerações, cumpre mencionar que a jurisprudência vem decidindo que a aplicação de multa no caso de clonagem não gera mero aborrecimento, mas sim dano moral:


APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. VEÍCULO CLONADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TROCA DA PLACA DE INDENTIFICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2 - O documento exarado pela autoridade policial atestando a clonagem do veículo da autora é prova robusta da ocorrência da fraude, especialmente porque não houve impugnação específica ao referido documento, além de ter sido expedido por agente público, gozando de presunção de veracidade. 3 - Os transtornos suportados pela autora diante da inércia dos órgãos responsáveis pela anulação das infrações de trânsito e troca da placa do veículo clonado, mesmo após a comunicação da fraude pela autoridade policial, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. 4 - O valor fixado a título de danos morais deve estar apto para coibir a reiteração da prática do ato ilícito pelas requeridas e para compensar o sofrimento suportado pela autora. 5 - Aquele que deu causa desnecessária à tramitação do feito deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 6 - Negou-se provimento aos recursos.


Logo, ante a existência de elementos suficientes a gerar o dano moral indenizável, deve a sentença deve ser mantida, uma vez que houve a demonstração inequívoca, por parte da recorrida, de que tais fatos a levaram a experimentar um verdadeiro abalo emocional.


Dispositivo


Assim, ante o exposto,  CONHEÇO da APELAÇÃO CIVIL interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo totalmente a sentença monocrática.


É como voto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0005009-13.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

FABIO JOSE SILVA ALMEIDA

Publicação

05/07/2023