
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000405-78.2011.8.18.0000.
APELANTE : MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Procurador : Procuradoria Geral do Município de Teresina/PI.
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TERESINA.
Advogados : João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063-A) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, bem como não se verifica o interesse recursal do Apelante por ausência de utilidade e necessidade na sua interposição.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma especifica a sentença combatida, posto que a Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III – Apelo não conhecido.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA, ajuizada SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TERESINA/PI.
Na sentença recorrida (id. nº 7650081 – pág. 51/55), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (id. nº 7650081 – pág. 59/81), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo pela preliminar de incompetência e, no mérito, pela improcedência.
Intimado (id. nº 7650081 pág. 87), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 7650081.
Instado (id. nº 7650081 – pág. 93/94), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, pugnando pela conversão do feito em diligência para juntar a peça de Apelação nos autos.
DECIDO
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, bem como não se verifica o interesse recursal do Apelante por ausência de utilidade e necessidade na sua interposição.
Na sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, deixando de lançar qualquer comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Vale destacar que o Apelante parte do pressuposto de procedência da demanda, situação em que deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença vergastada, que julgou o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, tem-se pela ocorrência da dialeticidade recursal consistente em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que o recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo de maneira minimamente congruente com o que foi decidido, elemento não observado neste feito.
Ademais, frise-se a ausência do interesse recursal, o qual se desdobra na necessidade e utilidade da interposição do recurso, que também é pressuposto intrínseco do juízo de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta o não-conhecimento desse, de modo que para que haja interesse, é necessário que a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em uma situação mais vantajosa ao recorrente, o que não se verifica na hipótese.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo minimamente congruente com os fundamentos da sentença, de modo que o seu descumprimento impõe o seu não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que a Apelante partiu do pressuposto de procedência da demanda, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, bem como se verifica a ausência de interesse recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 8089647, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000405-78.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação18/05/2023