Decisão Terminativa de 2º Grau

Dirigente Sindical 0850196-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0850196-62.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Dirigente Sindical]
JUIZO RECORRENTE: WERNEK MOREIRA E SILVA
RECORRIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WENERK MOREIRA E SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.

Peticiona a Impetrante manifestando a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito Id nº 10693843 – Pág. 01. 

Não houve nos autos julgamento de mérito do mandamus, não se tratando de ação transitada em julgado. 

O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis: 

STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.

2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.

3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.

4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.

(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)

Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV – homologar desistência nas ações rescisórias.

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

 

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.

 

TERESINA-PI, 18 de maio de 2023.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0850196-62.2022.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0850196-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dirigente Sindical

Autor

WERNEK MOREIRA E SILVA

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE

Publicação

18/05/2023