TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824801-73.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SEBASTIANA MOURA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOCEON BARBOSA NOGUEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE HOUVE CANCELAMENTO DA MULTA PELA REQUERIDA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU EM APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS EM RELAÇÃO A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824801-73.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: SEBASTIANA MOURA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOCEON BARBOSA NOGUEIRA - PI15700-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Em suas razões, requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença primária, pois apesar de proferida por tão respeitável Magistrado, mostra-se desproporcional ao ocorrido, devendo ser reformada a fim de não propiciar enriquecimento indevido.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Narra a parte autora que recebeu cobrança da ré no valor de R$ 2.915,33, referente à recuperação de consumo dos meses de 09/2018 a 02/2019 em razão de irregularidades no medidor que, alega, não teria feito. Sustentou que em 28/08/2019 houve corte pelo não adimplemento da referida recuperação de consumo e que recorreu da aplicação da penalidade, tendo sua energia restabelecida e a cobrança aplicada cancelada administrativamente.
Vale ressaltar que a parte autora provou os fatos constitutivos de seu direito, apresentando protocolos de processos administrativos, aduzindo que por meio deles houve o cancelamento da cobrança do valor da cobrança e que houve a suspensão de energia elétrica em razão desta cobrança, entendida, portanto, como indevida por meio de processo administrativo, requerendo, por fim, indenização por danos morais.
Não obstante, a parte demandada/recorrente não anexou aos autos, cópia dos referidos processos administrativos, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. Restando controvertido que a cobrança por recuperação indevida foi cancelada administrativamente.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenização. Sendo assim, deve a parte requerida ser responsabilizada pelo corte de energia elétrica em decorrência de cobrança por recuperação de consumo, entendida como irregular, por meio de processo administrativo.
Neste toar, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 05/07/2023
0824801-73.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEBASTIANA MOURA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/10/2023