Acórdão de 2º Grau

Legitimidade Ativa e Passiva 0758115-29.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTE. METÉRIA DE MÉRITO. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente sustenta que a instituição financeira agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo matéria afeta ao mérito da demanda a verificação da regularidade na retenção, empreendida pela agravada, dos valores existentes na conta da agravante. 2. A Resolução nº 3.695/2009, do BACEN estabelece que as instituições financeiras poderão realizar débitos em contas de depósitos, desde que autorizados pelo cliente por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, sendo admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta. Assim, cabe ao agravado a prova da autorização dos descontos, bem como da existência e exigibilidade do negócio que deu origem à dívida. 3. No que se refere à gratuidade requestada, aponta-se que o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da benesse. Assim, considerando que ainda não houve apreciação pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias, deve ser oportunizada ao agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758115-29.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758115-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTE. METÉRIA DE MÉRITO. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. O recorrente sustenta que a instituição financeira agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo matéria afeta ao mérito da demanda a verificação da regularidade na retenção, empreendida pela agravada, dos valores existentes na conta da agravante. 

2. A Resolução nº 3.695/2009, do BACEN estabelece que as instituições financeiras poderão realizar débitos em contas de depósitos, desde que autorizados pelo cliente por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, sendo admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta. Assim, cabe ao agravado a prova da autorização dos descontos, bem como da existência e exigibilidade do negócio que deu origem à dívida. 

3. No que se refere à gratuidade requestada, aponta-se que o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da benesse. Assim, considerando que ainda não houve apreciação pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias, deve ser oportunizada ao agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros.


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA requerendo reforma de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, processo n.º 0007544-88.2007.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA e do UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

RAZÕES RECURSAIS: a agravante alega que não possui qualquer  faturamento ou renda desde o ano de 2008, cerca de 14 (quatorze) anos, assim requer a concessão da justiça gratuita. 

Ademais, sustenta que propôs ação indenizatória em desfavor das duas instituições financeiras, porque o UNIBANCO transferiu erroneamente valores, referentes a quitação de contrato com a empresa LUAUTO Factoring, para a conta do próprio agravante perante o Banco do Brasil.  

Por sua vez, esta empresa reteve indevidamente os valores, não restituindo-os ao autor, por entender que poderia fazê-lo para quitar débitos que o agravante possuía com a instituição, fato que gerou inadimplemento do contrato com sua parceira comercial (Luauto), ocasionando-lhe diversos prejuízos.

Dessa feita, não poderia ter havido exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da demanda de indenização.

Outrossim, durante o processo, o Juízo já havia, após a contestação analisado a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a. O banco não recorreu da decisão, assim, não caberia reanalise de uma situação já preclusa e consolidada, violando o disposto no art. 505, do CPC e a própria segurança jurídica.

Além do mais, esclarece que não foi só a atuação equivocado do UNIBANCO que deu ensejo aos danos sofridos, mas, também, a retenção indevida dos valores, realizadas pelo Banco do Brasil, inclusive consiste em matéria afeta ao mérito da demanda.

Aponta ainda que existe pendência judicial quanto ao valor devido pelo agravante ao banco, de modo que não caberia a retenção de débito ilíquido e inexígivel.

Contrarrazões: intimadas, apenas o Banco do Brasil apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão em todos os seus termos.

Ministério Público: não apresentou manifestação de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Decisão de ID 8446038.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Como reconhecido no Juízo a quo, o agravante é contratante dos serviços bancários prestados pelo recorrido, aplicando-se normas consumeristas na presente ação, consoante a teoria finalista mitigada.

Na origem, o autor requer indenização diante da transferência errônea de valores, realizada pelo UNIBANCO, e da sua retenção empreendida pelo Banco do Brasil. Explica o agravante que a atuação indevida de ambas as instituições financeiras resultou no inadimplemento contratual perante a empresa Luauto Factoring, gerando diversos prejuízos e o rompimento da parceria.

Assim, o recorrente sustenta que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, aponta que houve preclusão da matéria, sendo descabida a reanálise em nova decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de questão de mérito do feito.

A instituição financeira, por outro lado, alega que apenas o UNIBANCO deve figurar no polo passivo, porquanto foi esta requerida que efetivou a transferência errada. Além do mais, aponta que sua atuação se deu em exercício regular de um direito, já que apenas reteve o valor transferido equivocadamente pelo UNIBANCO, diante da existência de débito do autor com a instituição agravada (recuperação de crédito em atraso).

Entretanto, a alegação do requerido não merece prosperar, posto que não houve comprovação de autorização por parte do autor para a realização de descontos em sua conta corrente, em caso de inadimplemento perante a instituição financeira.

Destarte, deve-se registrar que, nos termos da Resolução BACEN nº 3.695/2009, as instituições financeiras poderão realizar débitos em contas de depósitos, desde que autorizados pelo cliente por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade - que poderá, inclusive, ser indeterminado -, sendo admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta.

Cabia, ainda, ao Banco do Brasil a prova da existência e exigibilidade do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de o autor fazer prova de fato negativo, o que também não foi realizado.

Outrossim, não se pode olvidar que existem diversos meios de a agravada cobrar do recorrente os valores devidos, sem que precise realizar a retenção de valores em sua conta pessoal. Inclusive há as seguintes ações referentes às pendências financeiras existentes entre as partes: 0005724-34.2007.8.18.0140, 0008881-15.2007.8.18.0140 e 0005720-94.2007.8.18.0140.

Diante da inexistência de comprovação da regularidade da transação de retenção, não poderia a instituição agravada ter sido excluída do polo passivo da demanda. Ainda mais, porque, se for comprovada a irregularidade na sua atuação, o Banco do Brasil, também, terá contribuído diretamente para a ocorrência dos danos alegados.

Nessa conjuntura, deve-se consignar que as provas carreadas, até o momento processual, apontam para uma atuação arbitrária da instituição, configurando uma cobrança privada. Especialmente, quando se considera que existem ações, do banco em questão, cobrando as dívidas do autor, podendo se falar em um bis in idem de execução. Nesse sentido:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CREDOR DISPÕE DE INÚMEROS MEIOS, JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, "CAPUT", DO cPC. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054004920198260248 Indaiatuba, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 13/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E A PAGAR O VALOR DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DO DESCONTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, I E II, DO CDC. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, APRESENTANDO EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 0033597-88.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO Des (a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 27/05/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Instituição bancária. Ação indenizatória. Alega a autora que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Recuperação de Credito em Atraso", sendo que tais valores, inclusive, já seriam objeto de ação de execução proposta pela instituição bancária. Sentença de procedência condenando o réu a restituir à autora os valores debitados no valor de R$ 5.428,70, já com a dobra, e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Apelo do banco réu pugnando pela reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Não comprovação nos autos de que os valores questionados já foram objeto de ação de execução proposta pelo réu em face da autora. Alegação de bis in idem que se afasta. Assertiva da instituição bancária de que os descontos são relativos à utilização de limite de crédito, com autorização da consumidora para que se proceda o débito em conta corrente. Réu, contudo, que não acostou aos autos o contrato firmado entre as partes. Não comprovação pela parte ré de que a autora teria dado autorização para o desconto em conta corrente para a rubrica "recuperação de credito atrasados". Falha na prestação de serviço. Devolução dos valores descontados que deve ser dar na forma dobrada, conforme fixado na sentença, eis que se trata de erro injustificável. Dano moral configurado. Teoria do Desvio Produtivo adotada por este colegiado. Quantum fixado na sentença, todavia, que se mostra elevado devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por este colegiado. Precedentes deste colegiado. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 001443646.2011.8.19.0204 - APELAÇÃO Des (a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.


 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO A TÍTULO DE "RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO . CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O SAQUE DE NUMERÁRIOS DO DEVEDOR EM CONTAS DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE MOSTRA ABUSIVA, CONFIGURANDO VERDADEIRA EXECUÇÃO PRIVADA DE CRÉDITO, DESEQUILIBRANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO O REGISTRO DE NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES, A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS POR DOIS MESES, QUE CORRESPONDEM A APROXIMADAMENTE 30% DOS HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032090-49.2017.8.19.0038 VENCIMENTOS DO AUTOR, DANDO ENSEJO À PERDA DE TEMPO ÚTIL, OBRIGANDO O A BUSCAR O MEIO JUDICIAL PARA OBTER SOLUÇÃO DO IMPASSE, ULTRAPASSA A HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM À MÍNGUA DE RECURSO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 0023560-94.2018.8.19.0208 -APELAÇÃO Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO -Julgamento: 03/03/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL.

 

Desse modo, considerando que o banco não juntou contrato firmado entre as partes que autorizasse a realização dos descontos na conta corrente do autor, havendo cobrança judicial do débito e discussão acerca do quantum debeatur, não há, até o presente momento, como sustentar a regularidade da sua atuação, de modo que não merece prosperar a sua exclusão da lide até prova em contrário. Assim merece reparo a decisão recorrida no referido ponto.

Por fim, no que se refere à gratuidade requestada, aponta-se que o Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça, veja-se:

 

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Aliás este é o entendimento da doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018)

 

Dessa feita, já que ainda não houve apreciação do pleito perante o primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instâncias, deve ser oportunizada ao agravante, perante o juízo de origem, a prova de hipossuficiência de recursos financeiros como determina a Lei Processual vigente.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e dou-lhe parcial provimento, a fim de sustar os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, bem como, para determinar que o Juízo a quo aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade formulado, oportunize ao autor, ora agravante, prazo para comprovar a sua hipossuficiência.

É como voto.

Intimem-se.

Comunique-se o juízo de origem.

Expedientes necessários.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0758115-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Legitimidade Ativa e Passiva

Autor

UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME

Réu

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Publicação

18/05/2023