Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0801155-62.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801155-62.2018.8.18.0045 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação ainda do ente Requerido ao pagamento das diferenças do reajuste nos vencimentos da parte autora, consubstanciado na atualização do valor da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, conforme defendido na inicial, incidente sobre o vencimento básico da parte ora requerente, na forma da Lei Complementar nº 13/94 e Lei n. 33/2003, valor este que deverá incidir juros de mora e correção monetária, inclusive sobre os valores vincendos até o deslinde final da presente demanda”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso. IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-62.2018.8.18.0045 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-62.2018.8.18.0045

APELANTE: JOANA ALMEIDA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801155-62.2018.8.18.0045 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação ainda do ente Requerido ao pagamento das diferenças do reajuste nos vencimentos da parte autora, consubstanciado na atualização do valor da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, conforme defendido na inicial, incidente sobre o vencimento básico da parte ora requerente, na forma da Lei Complementar nº 13/94 e Lei n. 33/2003, valor este que deverá incidir juros de mora e correção monetária, inclusive sobre os valores vincendos até o deslinde final da presente demanda.

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo. Mantendo a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801155-62.2018.8.18.0045 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação ainda do ente Requerido ao pagamento das diferenças do reajuste nos vencimentos da parte autora, consubstanciado na atualização do valor da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, conforme defendido na inicial, incidente sobre o vencimento básico da parte ora requerente, na forma da Lei Complementar nº 13/94 e Lei n. 33/2003, valor este que deverá incidir juros de mora e correção monetária, inclusive sobre os valores vincendos até o deslinde final da presente demanda.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, inépcia da inicial e rejeito parcialmente a preliminar de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”. 

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo: 

B) SEJA, PELOS PRECLAROS E DOUTOS MAGISTRADOS COMPONENTES DA COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REFORMADA A VENERANDA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUIZO "A QUO", CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO (EM RAZÃO DA COBRANÇA AQUI ERIGIDA) RETROATIVO (ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO – 104, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO, ATÉ A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, OU QUANDO HOUVER CESSADO A IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO NOS TERMOS DOS PEDIDOS DA EXORDIAL

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA PRELIMINAR

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801155-62.2018.8.18.0045 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação ainda do ente Requerido ao pagamento das diferenças do reajuste nos vencimentos da parte autora, consubstanciado na atualização do valor da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, conforme defendido na inicial, incidente sobre o vencimento básico da parte ora requerente, na forma da Lei Complementar nº 13/94 e Lei n. 33/2003, valor este que deverá incidir juros de mora e correção monetária, inclusive sobre os valores vincendos até o deslinde final da presente demanda.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, inépcia da inicial e rejeito parcialmente a preliminar de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo:

B) SEJA, PELOS PRECLAROS E DOUTOS MAGISTRADOS COMPONENTES DA COLENDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REFORMADA A VENERANDA SENTENÇA PROFERIDA PELO DOUTO JUIZO "A QUO", CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO (EM RAZÃO DA COBRANÇA AQUI ERIGIDA) RETROATIVO (ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO – 104, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO, ATÉ A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, OU QUANDO HOUVER CESSADO A IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO NOS TERMOS DOS PEDIDOS DA EXORDIAL

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se julgar improcedente os pedidos da Recorrente.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo. Mantenho a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0801155-62.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

JOANA ALMEIDA CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023