Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000058-44.2014.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio por societate na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. 2. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Feita a análise da prova coligida, vê-se que, nesse momento, a tese de legítima defesa não merece prosperar, que nesta fase processual precisaria se apresentar inconteste para o provimento do pedido de absolvição sumária. 3. Na análise do pleito de desclassificação de homicídio para lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes. 4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000058-44.2014.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000058-44.2014.8.18.0031

RECORRENTE: LUCAS SILVA DE BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. MÉRITO: RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio in dubio por societate na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados.

2. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Feita a análise da prova coligida, vê-se que, nesse momento, a tese de legítima defesa não merece prosperar, que nesta fase processual precisaria se apresentar inconteste para o provimento do pedido de absolvição sumária.

3. Na análise do pleito de desclassificação de homicídio para lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes.

4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUCAS SILVA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 13 de janeiro de 2014, por volta das 09h30min, nas proximidades do supermercado Elizeu Martins, os denunciados Alexssandro Tavares da Silva e Lucas Silva de Barros efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Jorge do Nascimento Freitas. De acordo com os autos, a vítima estava em seu local de trabalho quando os denunciados se aproximaram em uma motocicleta, tendo o denunciado Lucas Silva descido da garupa da motocicleta e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima. Assustada, a vítima correu em direção a um posto de gasolina próximo ao supermercado Elizeu Martins. Nesse momento, o denunciado Lucas efetuou mais um disparo de arma de fogo em direção à vítima. Ao perceber que a munição do denunciado havia acabado, a vítima foi em direção a Lucas, iniciando uma luta corporal. Durante a luta, o denunciado Alexssandro, aproveitando-se de um momento em que a vítima estava de costas, efetuou dois disparos com outra arma que estava na sua posse, acertando-a na região das costas e nuca. Após ser ferida, a vítima, desmaiou e os denunciados empreenderam fuga.

Ato contínuo, os policiais militares foram acionados e, ao chegarem ao local do crime, prestaram socorro à vítima, sendo na oportunidade informados por ela sobre a identidade dos denunciados e, com a informação, deram início a diligências no sentido de localizá-los. Durante as diligências, conseguiram localizá-los em um bar na localidade Cazalim, zona rural de Parnaíba/PI, que ao perceberem a presença da polícia empreenderam fuga em direção a um matagal, logo em seguida, foram capturados e, questionados sobre onde haviam escondido a arma do crime, sendo apontado pelo denunciado Lucas que havia deixado a arma com a pessoa de “Pacu” (na Cidade de Deus, Bairro Santa Luzia). Os policiais se dirigiram ao local indicado e encontraram a arma enterrada. Por fim, os denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes (ID 8449762 – p. 269/271).

Inquérito instruído (ID 8449762), dentre outros, com auto de prisão em flagrantes (p. 02/04), termo de oitiva do condutor (p. 06/08), termos de oitiva das testemunhas (p. 10/16), termo de apresentação e apreensão (p. 18), termos de interrogatório do conduzido (p. 20/32 e 40/44), prontuário médico da vítima (p. 52), laudo de exame pericial em arma de fogo e munições (p. 262/263), etc.

A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2016 (p. 273/274).

Em 23 de maio de 2018, a magistrada a quo declarou, por sentença, extinta a punibilidade da conduta imputada ao acusado ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA, ante o seu óbito devidamente comprovado nos autos (p. 311).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em 28 de março de 2022, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado LUCAS SILVA DE BARROS como incurso no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 8449815 – p. 01/03).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 8449829), alegando, em suas razões (ID 8449832 – p. 01/17), a inconstitucionalidade do in dubio pro societate e requerendo, no mérito, a absolvição sumária do recorrente, em decorrência do instituto da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, I e 25 do CP e art. 415, IV, CPP, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o tipo de lesão corporal previsto no art. 129 do Código Penal, em razão da manifesta desistência voluntária, e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 8449834 – p. 01/09).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente (ID 9398863 – p. 09/09).

Este é o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO APELO

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUCAS SILVA DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A defesa, conforme relatado, pleiteia a reforma da decisão de pronúncia, fundamentando suas razões na alegação de inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate, requerendo, no mérito, a absolvição sumária do recorrente com base no instituto da legítima defesa, nos termos dos artigos 23, I, e 25 do Código Penal, bem como do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o tipo penal de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, em razão da manifesta desistência voluntária, e, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Da inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, verifico não merecer acolhimento tal tese.

Sabe-se que, nos procedimentos do Tribunal do Júri, a pronúncia põe fim apenas à primeira fase, não se destinando a condenar o acusado. Assim, a utilização do princípio in dubio pro societate não fere a presunção de inocência, tendo em vista que a decisão de pronúncia apenas admite a acusação contra o réu, quando presentes os indícios de autoria e materialidade, mas não o declara culpado, tampouco o condena, apenas dá início a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.

Logo, não há inconstitucionalidade na aplicação, nesta primeira fase processual, do princípio in dubio pro societate; ao contrário, ele preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d” da CF), uma vez que se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade na pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal vem afastando qualquer inconstitucionalidade da sua aplicação:

Ementa Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Homicídio qualificado. 4. Decisão de Pronúncia. Alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistente. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido (RHC 192846 AgR Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/05/2021 e Publicação: 27/05/2021).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE 1250182 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, Dje-053 em 11-03-2020, publicado em 12-03-2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ART. 5°, LVII, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do art. 5°, LVII, da Constituição Federal – CF. Os embargos declaratórios não foram opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III – O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 986566 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, DJe-193 29-08-2017, publicado em 30-08-2017).

No que diz respeito à alegação de que a presunção de inocência deve prevalecer, é verdadeiro que esta se sobreleva à máxima do in dubio pro societate. Entretanto, não se pode dizer que o brocardo viole o princípio constitucional, quando, na verdade, encerra fase processual, tendo observado a preponderância de provas incriminatórias, em realização de filtro processual para envio da matéria ao julgador leigo do Conselho de Sentença, garantindo, assim, outro princípio constitucional, o da soberania dos vereditos, eis que é competência constitucional do júri a apreciação de delitos dolosos contra a vida.

Dessa forma, não há motivo para questionar a constitucionalidade do princípio in dubio pro societate, razão pela qual procedo à análise do mérito do recurso.

 MÉRITO

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo prontuário médico da vítima, o qual informa que “o paciente em questão deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde às 10:13 minutos do dia 13/01/2014 múltiplos ferimentos por arma de fogo, sendo que um dos projeteis atingiu o tórax direito gerando um hemopneumotórax à direita. Foi submetido a procedimento cirúrgico (drenagem torácica)” e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo e munições, bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações da vítima, bem como dos depoimentos das testemunhas, havendo, portanto, indícios suficientes, a lastrearem a decisão de pronúncia.

Como se vê, embora o recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando por absolvição sumária, inclusive, em razão da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.

In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida ao acusado, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.

Segundo sustentou a defesa, o recorrente teria agredido o ofendido no intuito de repelir agressão injusta e iminente. Alega que (…) suas ações foram praticadas com a finalidade de se defender. Não há provas que apontem no sentido contrário à excludente de ilicitude. (ID 8449832 – p. 09).

Contudo, nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual. Vejamos:

A vítima, Pedro Jorge do Nascimento Freitas, afirmou que:

Eu cheguei, parei o carro, desci do carro e estava conversando com outra pessoa, quando eu me espanto desceu dois caras já atirando contra mim, eu saí correndo, tentei me esconder no posto de gasolina, até que um deles conseguiu me pegar e o outro veio e atirou nas minhas costas, aí eu já saí de lá pro hospital, e foi isso que aconteceu (…) eu não conhecia, se eu conhecesse nem teria saído correndo (…) eles puxaram o revólver e saíram atirando, eu não sabia nem que era contra mim (…) eles me acertaram no pé da minha cabeça e outro nas minhas costas, próximo a coluna (…) eu fui embora da cidade, fiquei sabendo que aqui era muito perigoso, eu fui pra São Paulo, fiquei fora (…) no dia eu estava chegando no meu trabalho, eles chegaram em uma moto, no momento o garupeiro desceu atirando, aí eu e todo mundo saímos correndo, eu corri e fui pro posto de gasolina (…) aí eu entrei lá e quando eu saí, pensando que eles já tinham ido, eles me agarraram e dispararam, eu ainda agarrei a arma de um deles, só que o outro veio e atirou nas minhas costas, depois eu só caí (…) não, eu não tinha inimigos, eu não sei o motivo dessa tentativa (…) sim, eu fui hospitalizado, fiquei de três a quatro dias, corri risco de vida e passei noventa dias sem trabalhar.

Informaram as testemunhas, policiais militares, em fase judicial, sob o crivo do contraditório, que chegaram ao local a vítima já estava baleada e no chão, tendo a vítima informado quem seriam os autores, ocasião em que a guarnição deu início a diligências no sentido de localizá-los.

Feita a análise da prova coligida, vê-se que, nesse momento, a tese de legítima defesa não merece prosperar, que nesta fase processual precisaria se apresentar inconteste para o provimento do pedido de absolvição sumária.

Além do mais, o prontuário médico relata que a vítima apresentava múltiplos ferimentos por arma de fogo, sendo que um dos projéteis atingiu o tórax direito gerando um hemopneumotórax, de tal forma que não há como comprovar, nesse momento, que o recorrente agiu de forma moderada.

 Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Neste sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;

2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;

3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;

4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)

Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Dentro desse mesmo contexto, no que concerne à pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado qualificado para o delito de lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes.

Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, verbis:

O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, pág. 650/651).

Também é nesse sentido o entendimento desta Câmara:

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), tais como: após uma discussão banal e por a vítima haver desferido uns empurrões no mesmo, momento antes da prática do delito, foi em sua casa arma-se com uma arma de fogo (bate-bucha), retornou na madrugada e quando a vítima já repousava foi alvejada na região do tórax, tendo, ainda, o acusado fugido, escondendo-se em outra localidade. 3. A desclassificação da conduta contra a vítima José Pereira da Silva para outro delito que não da competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Recurso em Sentido Estrito nº 2015.0001.005733-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2016 I Data de Publicação: 20/04/2016).

Assim, não há como se reconhecer o instituto da desistência voluntária neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.

Da condenação em pagamento de custas processuais:

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016)

Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0000058-44.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUCAS SILVA DE BARROS

Réu

PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS

Publicação

27/06/2023