TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804928-07.2020.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. EMBARGANTE QUE COMPROVA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Se não houve registro de penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado e não ficou comprovado que a adquirente tinha conhecimento da execução movida pelo embargado em desfavor do executado, impossível o reconhecimento da fraude à execução, pois é imprescindível prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C. STJ. 2) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive quanto a fundamentação de honorários advocatícios. 3) O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 8608593)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos – EMBARGOS DE TERCEIRO, em desfavor de PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, todos qualificados e representados.
Em síntese, a lide versa sobre Embargos de Terceiro, com intuito de afastar o pedido de reconhecimento fraude à execução e para confirmar a tutela já deferida, para promover o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.568 (fls. 65 do Livro de Registro Geral nº 2-AAI), no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liminar fora deferida, determinando-se a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos (matriculado sob o nº 17.568 (fls. 65 do Livro de Registro Geral nº 2-AAI), ocorrida nos autos da Ação de Execução nº 0001588 – 69.2012.8.18.0026, devendo, contudo, o embargante se abster de alienar o imóvel até decisão definitiva destes embargos, entretanto, fora proferida sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro.
A sentença (id 6205143) em resumo, verbis:
(…)
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE estes embargos de terceiro, para afastar o pedido de reconhecimento fraude à execução e para confirmar a tutela já deferida, para promover o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.568 (fls. 65 do Livro de Registro Geral nº 2-AAI), no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, considerando que à época da penhora ocorrido nos autos da ação executiva, a mudança da titularidade não constava da matrícula do imóvel, deixo de condenar a Fazenda embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria o desfecho deste processo na Execução Fiscal de n.º 0001588-69.2012.8.18.0026.”
(…)
O ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 6205146.
PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no id 620515.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8608593)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o ESTADO DO PIAUÍ, ora, apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6205143, que julgou procedente o pedido contido na exordial – id 6204559, uma vez que nos autos de Embargos de Terceiro, o pedido autoral, fora “para afastar o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, para confirmar a tutela já deferida, promover o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.568 (fls. 65 do Livro de Registro Geral nº 2-AAI), no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a recorrida alega que no exercício de suas atividades (compra e venda de imóveis), fora surpreendida quando, ao tentar efetuar a alienação de um de seus imóveis, fora notificada da sua indisponibilidade, já que o mesmo havia sido penhorado, conforme mandado de penhora e avaliação, datado de 23.10.2020, expedido por este Juízo, nos autos do processo de nº 0001588-69.2012.8.18.0026, que em consulta ao PJe – 1º Grau, constata-se que o processo citado se encontra em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, consequentemente, observa-se, Agravo de Instrumento interposto nº 0750827-64.2021.8.18.000 (Fraude à Execução), desta relatoria, associado ao presente recurso de apelação, tendo sido arquivado definitivamente, considerando perda superveniente do objeto, por conta de sentença exarada através do id 19845656.
Nesse contexto, o recorrido aduz que o imóvel penhorado não é de propriedade do executado – FRANCISCO DE ASSIS COSME, tendo em vista Certidão de Inteiro Teor do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, o imóvel matriculado sob o nº 17.568 (fls. 65 do Livro de Registro Geral nº 2-AAI) foi adquirido pela Requerente em 05/01/2018, havendo sido devidamente aposto na matrícula do imóvel no registro R-10-17.568 – Compra – Protocolo nº 67830.
Conforme aludido, trata-se de Embargos de Terceiro em que a pretensão do embargante é a anulação do bloqueio judicial do bem sub judice, considerando que ao adquirir o bem imóvel não constava restrição, de modo que, o adquirente agiu de boa-fé.
Por outra perspectiva, o ESTADO DO PIAUÍ, ora, apelante, defende plenamente legítima a penhora do imóvel de propriedade de Francisco de Assis Cosme, nos autos da Execução Fiscal nº 0001588-69.2012.8.18.0026, utilizando-se a requerente e o alienante do presente processo com nítida má-fé processual, com o intuito de burlar a Justiça e perpetuar lesão milionária ao Fisco Estadual, não prosperando o argumento constante da sentença vergastada de que “não há nenhum elemento de convicção nos autos que possa afastar a conclusão de que o embargante seja adquirente de boa-fé”. (sic.)
Nesse sentido, o apelante expõe que o alienante Francisco de Assis Cosme, possui débitos perante a Fazenda Pública Estadual que datam desde o ano de 2000, conforme extrato de dívida ativa constante dos autos, de modo que se operando a transmissão da propriedade apenas com o registro no cartório de imóveis competente, esta, é ineficaz perante o Estado do Piauí, uma vez que posterior à inscrição dos débitos do alienante em dívida ativa perante o Fisco Estadual.
Pois bem.
Considerando as alegações supras, infere-se na súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
Todavia, o apelante menciona que ao caso sub judice, aplica-se as garantias e privilégios do crédito tributário, contido, especialmente no art. 185 do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." (grifamos)
Assim, verifica-se, não ser necessária a presença da consilium fraudis, isto é, intenção deliberada de causar dano ao credor, em outras palavras, o propósito de fraudar, e, ainda, a fraude à execução alcança todas os negócios realizados a partir da mera inscrição em dívida ativa.
Contudo, nos presentes autos, colige-se, que na data da negociação, embora o débito já estivesse inscrito em dívida ativa, inevitável reconhecer a boa-fé do embargante/recorrido no momento da aquisição do imóvel e, necessidade de proteção dos atos por ele praticado, o que demonstra, no momento da aquisição, tomou todas as cautelas necessárias à verificação da regularidade da transação imobiliária, conforme constata-se no id 13234908.
Nesse ínterim, o recorrido/embargante, comprovou através de Certidão de Inteiro Teor do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina-PI, na qual consta na matrícula do imóvel nº R-10-17.568 a transação – Protocolo nº 67830, ou seja, fica evidenciada a posse e a propriedade da parte embargante sobre o imóvel descrito ainda em 2018.
Por outro prisma, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, análogo ao tema:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. EMBARGANTE QUE COMPROVA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO OU PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se não houve registro de penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado e não ficou comprovado que a adquirente tinha conhecimento da execução movida pelo embargado em desfavor do executado, impossível o reconhecimento da fraude à execução, pois é imprescindível prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do C. STJ. (TJ-SP - AC: 10056834020208260506 SP 1005683-40.2020.8.26.0506, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifamos e negritamos)
No mais, não se aplica a presunção absoluta de má-fé prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, àquele que adquiriu o bem após, impondo-se à Fazenda Pública, demonstração de que ele agiu com má-fé, em conluio com o devedor, o que nos presentes autos, não há elementos suficientes de convicção que possa afastar a conclusão que o recorrido/embargante, seja adquirente de boa-fé, principalmente, porque não consta na matrícula do imóvel objurgado a existência de penhora ou de ação contra o antigo proprietário.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive quanto a fundamentação de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 8608593)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804928-07.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Publicação13/06/2023