Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0001572-27.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA
APELADO: WALDENICE SOUZA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e outros contra sentença, proferida pelo d. juízo da  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, nos autos dos Embargos de Rertenção n.º 0001572-27.2017.8.18.0031, ajuizada pelas partes apelantes contra WALDENICE SOUZA SILVA , ora parte apelada.



Conforme trecho da sentença de primeiro grau conforme ID 10621307: “Tratam-se de embargos de retenção na qual a parte embargante relata que realizou benfeitorias no imóvel objeto da ação de reintegração de posse de nº 0002884-09.2015.8.18.0031, na qual integra o polo passivo. Por essa razão, requereu-se a condenação da parte embargada, autora da ação de reintegração de posse, ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. ”

Logo, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e o processo 0002884-09.2015.8.18.0031.

 Em consulta pública ao Sistema – PJE (2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Apelação Cível n.°  0002884-09.2015.8.18.0031, foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  , na data 27/01/2023, sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Sobre o tema, diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento.

Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, que é o caso dos presentes autos.

Isso posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:

Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001572-27.2017.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0001572-27.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA

Réu

WALDENICE SOUZA SILVA

Publicação

18/05/2023