Acórdão de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 0800127-75.2017.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. 1. Não cabe aplicação do regime geral de previdência social aos contratos de previdência privada, porquanto se tratam de regimes jurídicos diversos e totalmente autônomos. 2. Existe previsão de reajuste anual do benefício recebido, pelo autor, pelo índice IGP-M, até o término do pagamento, tal qual ocorreu com a contribuição, que fora aumentando, gradativamente, ao longo da vigência contratual. 3. Cabe perquerir se a correção do valor do benefício se deu regularmente. Assim, verificou-se que houve a aplicação de taxa de juros de 6% a.a, carregamento de 30% e tábua biométrica CSO-58. 4. No que se refere ao índice, o uso do IGP-M está em conformidade com os ditames legais, bem como com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.656.161/RS. 5. A taxa de juros, a tábua biométrica e o percentual de carregamento, como bem destacado pelo magistrado de piso, encontram-se consoante a resolução de nº 201 do CNSP. 6. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da seguradora, via de consequência não há dano indenizável, de modo que a sentença não merece reparos. Recurso Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-75.2017.8.18.0051 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800127-75.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.

1. Não cabe aplicação do regime geral de previdência social aos contratos de previdência privada, porquanto se tratam de regimes jurídicos diversos e totalmente autônomos.

2. Existe previsão de reajuste anual do benefício recebido, pelo autor, pelo índice IGP-M, até o término do pagamento, tal qual ocorreu com a contribuição, que fora aumentando, gradativamente, ao longo da vigência contratual.

3. Cabe perquerir se a correção do valor do benefício se deu regularmente. Assim, verificou-se que houve a aplicação de taxa de juros de 6% a.a, carregamento de 30% e tábua biométrica CSO-58.

4. No que se refere ao índice, o uso do IGP-M está em conformidade com os ditames legais, bem como com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.656.161/RS.

5. A taxa de juros, a tábua biométrica e o percentual de carregamento, como bem destacado pelo magistrado de piso, encontram-se consoante a resolução de nº 201 do CNSP.

6. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da seguradora, via de consequência não há dano indenizável, de modo que a sentença não merece reparos. Recurso Desprovido.


 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO FERREIRA BARBOSA impugnando a sentença do JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI que julgou improcedente a pretensão, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANO MORAL movida em face da PREVIMIL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A.

Apelação: o apelante aduz que sua mãe firmou contrato com a requerida em que passou mais de treze anos pagando contribuição previdenciária no valor de R$ 219,45.

Entretanto, após o falecimento de sua genitora, a demandada apenas está pagando a título do benefício previdenciário o importe de R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Assim, afirma que o valor se apresenta desproporcional e ilegal, de modo que está gerando um enriquecimento ilícito em favor da apelada.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a apelada seja compelida a pagar um salário mínimo a título de benefício e que seja condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos.

Contrarrazões: Intimada, a requerida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR 

 

Aplica-se, ao caso, as normas do CDC com base na Súmula nº 321 do STJ, consoante o qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

Destaca-se, entretanto, que o CDC só poderá ser aplicado às entidades abertas de previdência complementar, consequentemente, não incidindo suas normas às entidades fechadas de previdência complementar.

Tratando-se a demandada, ora apelada, de entidade aberta de previdência complementar, resta cognoscível a aplicação do CDC ao presente caso.

 

III. DO MÉRITO 

 

O apelante, beneficiário da pensão por morte, em regime privado de entidade aberta, contratada por sua genitora, pretende a revisão dos valores pagos por considerá-los desproporcionais.

Sustenta que a contribuição de sua mãe ocorria no valor de R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) e ocorreu ao longo de 13 anos e sete meses. Entretanto, a seguradora está pagando apenas R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos), a título de benefício, assim requer aplicação nos moldes do regime previdenciário do INSS, com pagamento de um salário mínimo como benefício.

A priori, cabe esclarecer que não cabe aplicação do regime geral de previdência social aos contratos de previdência privada, porquanto se tratam de regimes jurídicos diversos e totalmente autônomos, nesses termos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.

543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)

 

Prosseguindo, dos documentos acostados aos autos, constata-se que a contribuição referente à pensão, diferentemente do alegado pelo autor, não ocorreu no valor de R$ R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) durante toda a vigência do contrato.

Inicialmente, a contribuição ocorria no importe de R$ 16,86 (dezesseis reais e oitenta e seis centavos) e foi sendo corrigida anualmente até o valor de R$ 103,68 (cento e três reais e sessenta e oito centavos). Ademais, o valor de R$ 124,06 refere-se a outro benefício (seguro em caso de morte acidental).

Outrossim, percebe-se que existe previsão de reajuste anual do benefício recebido, pelo autor, pelo índice IGP-M, até o término do pagamento, com previsão para janeiro de 2032. De outro modo, assim como a contribuição da segurada aumentou ao longo da vigência contratual, o valor a ser recebido pelo beneficiário também irá aumentar gradativamente até o seu término.

Inclusive, é possível constatar proporcionalidade entre o valor inicial de contribuição (R$ 16,86), com o valor inicial do benefício R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos).

Destaca-se ainda que a previsão do valor do benefício, quando realizada a contratação em 2003 (ID 6153497), era de de R$ 31,00, diante da contribuição de R$ 16,86. Como a morte da segurada ocorreu cerca de 13 anos depois da contratação, houve a correção do valor previsto para recebimento inicial do benefício, que totalizou nos R$ 66,21.

Por fim, cabe perquerir se a correção do valor do benefício se deu regularmente. Assim, verificou-se que houve a aplicação de taxa de juros de 6% a.a, carregamento de 30% e tábua biométrica CSO-58.

No que se refere ao índice, o uso do IGP-M está em conformidade com os ditames legais, bem como com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.656.161/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no qual se estipulou que "a partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E".

No mesmo sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.656.161/RS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 25/10/2021).

 

A taxa de juros, a tábua biométrica e o percentual de carregamento, como bem destacado pelo magistrado de piso, encontram-se consoante a resolução de nº 201 do CNSP, in verbis:

 

Art. 7º A taxa de juros deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

[...]

Art. 9º As tábuas biométricas passíveis de serem utilizadas são aquelas reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 362/2018)

[...]

Art. 27. Será estabelecido carregamento sobre o valor das contribuições pagas, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive de intermediação

§ 1º O percentual de carregamento será de, no máximo, 30% (trinta por cento).

 

Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da seguradora, via de consequência não há dano indenizável, de modo que a sentença não merece reparos.

 

IV. DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

Outrossim, condeno o apelante nos honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva diante da gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.

 

Teresina (PI),data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800127-75.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão

Autor

FRANCISCO FERREIRA BARBOSA

Réu

PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

18/05/2023