Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003400-20.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). 3. Entretanto, não merece amparo o pedido de multa por interposição protelatória de recurso, pois o comportamento processual do embargante de mero inconformismo não se apresenta como assédio processual. 4. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela empresa recorrente. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado) e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003400-20.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003400-20.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MAPURUNGA UCHOA - PI10129-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A

Advogados do(a) APELANTE: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A

EMBARGADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A

Advogados do(a) APELADO: LUCAS MAPURUNGA UCHOA - PI10129-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

2. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). 

3. Entretanto, não merece amparo o pedido de multa por interposição protelatória de recurso, pois o comportamento processual do embargante de mero inconformismo não se apresenta como assédio processual.

4. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela empresa recorrente.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado) e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos tempestivamente por DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA.   requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara Especializada cível que, à unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambos os litigantes para adequar os valores fixados pela instância a quo, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,75 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. 

Fundamenta o pedido afirmando que houve culpa exclusiva da vítima , pois a parte ora embargada, abalroou-se no automóvel conduzido pelo motorista da ora embargante no momento em que este realizava a única manobra possível na via.

Sucessivamente, caso não reconhecida a culpa exclusiva da vítima, requereu a diminuição do quantum fixado a título dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração sustentando que não houve omissão, obscuridade, nem menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada, destacando que o acidente e viram que o motorista da Embargante deu marcha-ré, sem o devido cuidado, atropelando o Embargado que vinha dirigindo sua moto.

Afirma que O Embargante pretende rediscutir a condenação, reafirmando que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao final requereu a condenação do embargante na multa a que alude o artigo 1.026 do CPC.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

A controvérsia cinge-se em saber se a embargante é isento de culpa, diante do acidente de veículo.

Percebe-se que, de fato, o embargante não narra nenhuma contradição interna ou obscuridade do pronunciamento judicial embargado.

Requer na verdade nova valoração de provas, o que não pe juridicamente possível em sede de embargos de declaração.

A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

No caso dos autos, reproduzo trecho do acórdão onde fiou consignado que não se trata de culpa exclusiva da vítima, decorrente de batida na traseira do vculo da empresa embargada, mas sim de culpa recíproca:


(...)analisando as provas (testemunhais, boletim de ocorrência), restou incontroverso que o acidente ocorreu quando o motorista da empresa demandada fazia uma manobra de marcha ré, após entregar uma mercadoria.

Percebe-se que a dinâmica do acidente foi no sentido de que houve impudência por ambos os motoristas, pois em que pese o dever de maior atenção do motorista do caminhão ao efetuar a manobra de marcha ré, percebe-se que o motorista da moto também não se distanciou da manobra que estava sendo executada elo caminhão. (…).



Portanto, o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado, tampouco para diminuição dos danos mortais, pois fixado o valor dentro da baliza da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Entretanto, não merece amparo o pedido de multa por interposição protelatória de recurso, pois o comportamento processual do embargante de mero inconformismo não se apresenta como assédio processual.

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela empresa recorrente.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0003400-20.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Réu

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Publicação

19/05/2023