
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0805209-06.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA TERESINHA FELICIO ISAIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESINHA FELÍCIO ISAÍAS em face do BANCO CETELEM S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (id 10120286).
Alega a apelante que o juízo “a quo” reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando à recorrente multa por litigância da má-fé.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso de apelação (id 10120287) no qual requer a reforma da sentença, bem como a condenação do Banco apelado em danos morais, a repetição dos valores descontados do seu benefício previdenciário e a exclusão de sua condenação em má-fé.
Devidamente intimado, o Banco Cetelem S/A apresentou contrarrazões (id 10120292) nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.
Por estarem presentes os seus requisitos, o recurso de apelação foi recebido, conforme decisão de id 10127490.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO:
No caso em análise, creio que não merece ser provido o recurso de apelação da parte autora, porque realmente deve ser reconhecida a preliminar de coisa julgada.
Analisando os processos nº 0805209-06.2021.8.18.0065 e o processo nº 0800419-13.2020.8.18.0065, verifico que estas duas ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. São ações idênticas, portanto.
Constato, ainda, que em ambas as ações se discute o mesmo contrato nº 51-832796087/18 referente a empréstimo consignado celebrado entre MARIA TERESINHA FELÍCIO ISAÍAS e o BANCO CETELEM S/A.
Por fim, verifico que a ação de nº 0800419-13.2020.8.18.0065 já tinha sido julgada e expedida certidão de trânsito em julgado, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, quando do ajuizamento da segunda ação de nº 0805209-06.2021.8.18.0065.
Desta forma, por ter a requerente repetido ação, que havia sido anteriormente julgada, devo apenas reconhecer a coisa julgada.
Por fim, penso que a condenação da apelante em má-fé deve ser retirada, porque ela não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir a erro o Poder Judiciário ou que tenha agido com intenção deliberada de causar dano ao Banco Cetelem S/A.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de excluir a condenação da apelante em má-fé, mas mantenho a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2023.
0805209-06.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TERESINHA FELICIO ISAIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/05/2023