Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0756658-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756658-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7953506) interposto por Maria José Lopes em face de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada em face de Banco Cetelem S.A, no processo n° 0801265-47.2022.8.18.0069.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como já foi interposta Apelação contra essa sentença.

 

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado."

(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020)

(TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Maria José Lopes, julgando-o prejudicado.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.




 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756658-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0756658-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA JOSE LOPES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/05/2023